TJAM - 0600190-47.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDER BARBOSA MAGALHÃES
-
26/08/2023 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 14:14
ALVARÁ ENVIADO
-
23/08/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDER BARBOSA MAGALHÃES
-
11/08/2023 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Observando que o instrumento de procuração, item.1.5, outorga poderes ao causídico, defiro o requerimento formulado no item 25.1.
Promova-se a expedição do alvará em favor de ANDRE SOARES SENA CPF: 953. 534.962 -72, OAB/AM 16.499, BANCO BRADESCO - 237 AGENCIA: 3734 CONTA CORRENTE: 39767 9.
Cumpra-se. -
08/08/2023 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDER BARBOSA MAGALHÃES
-
25/04/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total R$ 928,55 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária por serviço que não contratou, razão pela ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco Cartões S.A à repetição do indébito, devendo o referido valor ser devolvido em dobro, à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 1.857,10 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENO a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
DETERMINO que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de CART CRED ANUID, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada incidência, limitada a cinco descontos indevidos, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pela correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC, c./c. o art. 52, V, da Lei n. 9.099/95; Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/04/2023 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 11:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/04/2023 20:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por EDER BARBOSA MAGALHÃES contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde janeiro de 2018, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
28/02/2023 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 18:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/02/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600899-23.2023.8.04.4700
Sindicato dos Profissionais da Educacao ...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Valdenice de Souza Furtado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/02/2023 15:56
Processo nº 0600517-80.2023.8.04.6300
Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/01/2023 11:00
Processo nº 0600273-54.2023.8.04.6300
Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/01/2023 13:51
Processo nº 0600257-32.2022.8.04.4200
Maria de Jesus Roque Delmiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2022 16:21
Processo nº 0600199-06.2023.8.04.3000
Kerlen da Silva Miranda
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2023 10:58