TJAM - 0601921-03.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/09/2023 11:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/08/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria José de Paula para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS em obrigação de fazer consistente em implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com DIB em 26/1/2022, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre o período do requerimento administrativo e a efetivamente implementação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, diante do valor real da causa, que não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/07/2023 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2023 23:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/04/2023 10:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2023 00:00
Edital
Vistos.
Paute-se Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos da Portaria Conjunta TJAM-PFAM n. 04/2020.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis, a contar da intimação da data designada para audiência de instrução e julgamento, para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso se trate de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Int. -
16/02/2023 16:53
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2022 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2022 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2022 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2022 08:38
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:27
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 08:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601487-44.2021.8.04.5300
Antonia Nunes dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/10/2021 00:02
Processo nº 0601374-60.2023.8.04.3800
Ana Souza da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/02/2023 10:06
Processo nº 0600057-09.2023.8.04.4000
Agenor Guilherme da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/01/2023 16:51
Processo nº 0601407-50.2023.8.04.3800
Jovane de Lira Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/02/2023 09:58
Processo nº 0600094-36.2023.8.04.4000
Creusa Lelis da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Sergio Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/01/2023 17:08