TJAM - 0000239-66.2020.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
08/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
08/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2021 13:48
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
20/12/2021 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2021 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2021 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
20/10/2021 18:25
Decisão interlocutória
-
20/10/2021 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:12
Processo Desarquivado
-
03/09/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2020
-
22/06/2021 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/06/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:22
Decisão interlocutória
-
31/05/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JUCILENE MICHILES PEREIRA
-
26/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2021 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/03/2021 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:43
Decisão interlocutória
-
02/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/01/2021 12:38
Juntada de Certidão
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16/12/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/12/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 02:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2020 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 19:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/11/2020 16:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
18/11/2020 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/10/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2020 04:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:11
Decisão interlocutória
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02/10/2020 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2020 22:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2020 12:05
Recebidos os autos
-
26/09/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2020 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/09/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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