TJAM - 0000269-03.2018.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 14:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2021 00:00
Edital
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração manejado pela parte embargante BANCO PANAMERICANO S.A., qualificado(a) nos autos.
Em breve resumo, aduziu que a sentença foi omissa em não revogar a liminar que foi anteriormente concedida, mesmo se extinguindo o feito. É o breve relato.
Decido.
Embargos de Declaração, tempestivos.
Conforme disposições da Lei 9.099/95, art. 48, tem cabimento contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Segundo o CPC-2015, temos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim posto, os Embargos de Declaração têm como função única pedir para que o juiz ou órgão colegiado esclareça os fundamentos que os levaram a tomar a decisão para a qual se quer o esclarecimento, visando a que o julgado não seja omisso, contraditório ou obscuro quanto a sua fundamentação e a apreciação das provas, além de corrigir eventuais erros materiais ali presentes.
No caso em apreço, a parte embargante trouxe OMISSÃO para ser sanada, conforme relatado.
Com razão, a omissão deve ser reparada, de forma que a decisão liminar concedida antes da extinção(mov. 7.1), deve ser revogada de fato.
Assim exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe PROVIMENTO, revogando a Decisão em Tutela de Urgência do mov. mov. 7.1, destes autos, tornando sem efeito a determinação de suspensão ou abstenção relativos a débitos periódicos no benefício previdenciário da parte demandante assim como a aplicação da multa diária de R$2.000,00 por descumprimento da decisão liminar.
Intimem-se Embargante e a parte autora.
Havendo Recurso, certifique-se sua tempestividade ou não e faça remessa à Turma Recursal, observando-se se referido feito saiu da estatística dos feitos de conhecimento.
Transitando em julgado, às providências para arquivamento.
Cumpra-se. *237- Provimento Sent. em Embargos de Declaração -
20/10/2021 18:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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20/10/2021 18:09
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/05/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DOS SANTOS
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13/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S/A
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12/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2020 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2020 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2020 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2020 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2020 13:17
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2020 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2019 06:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2019 06:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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28/05/2019 04:24
Juntada de COMPROVANTE
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25/05/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DOS SANTOS
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17/05/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PANAMERICANO S/A
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07/05/2019 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2019 04:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2019 04:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2019 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/04/2019 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/04/2019 04:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/04/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DOS SANTOS
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08/04/2019 16:39
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2019 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/04/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/03/2019 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2019 08:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/03/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/03/2019 07:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/02/2019 05:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/02/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2018 11:28
Conclusos para despacho
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12/12/2018 16:35
Recebidos os autos
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12/12/2018 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2018 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/12/2018 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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