TJAM - 0000151-85.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta objetivando o recebimento de verbas trabalhistas.
A Justiça do Trabalho declinou de sua competência para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos de processo a este Juízo.
Despacho determinando a intimação da parte Autora para emendar à petição inicial, adequando-a ao rito comum, nos termos do artigo 319 do CPC.
Devidamente intimado, o (a) parte Autora quedou-se inerte.
Relatados.
Decido.
De início, cumpre destacar que a petição inicial deverá necessariamente conter os requisitos indicados no artigo 319 do Código de Processo Civil, de sorte que na ausência de algum deles deverá o Juiz (a) determinar ao Autor (a) que a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não cumprida tal diligência, ser o feito extinto sem resolução de mérito, em virtude do indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, inc.
IV, ambos do CPC).
No caso dos autos de processo, vislumbra-se que houve determinação judicial no sentido de que o (a) Autor (a) promovesse emenda à petição inicial.
Todavia, apesar de intimado pessoalmente, o (a) Autor (a) quedou-se inerte.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, inc.
IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, vez que não houve angularização da relação processual.
Diante da preclusão lógica, dou por transitada em julgada a sentença nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Arquivem-se os autos de processo, sem tardança. -
27/10/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
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27/10/2021 02:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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23/10/2021 09:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2021 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/10/2021 07:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/09/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
27/08/2021 12:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/08/2021 10:28
RETORNO DE MANDADO
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19/07/2021 15:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/07/2021 13:41
Expedição de Mandado
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14/07/2021 06:42
Decisão interlocutória
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06/07/2021 14:25
Recebidos os autos
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06/07/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
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06/07/2021 12:40
Recebidos os autos
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06/07/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2021 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/07/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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