TJAM - 0601439-17.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 14:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2022 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2022 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2022 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/07/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 11:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:28
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2022 21:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLAUDIA COELHO DA SILVA
-
09/02/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2022 18:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:01
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
03/02/2022 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2022 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
26/01/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 08:19
Processo Desarquivado
-
18/12/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/12/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
-
20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2021 23:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLAUDIA COELHO DA SILVA
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03/11/2021 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA BRADESCO EXPRESSO ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no MOV. 8.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
26/10/2021 11:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 12:29
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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19/10/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 07:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 14:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLAUDIA COELHO DA SILVA
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27/09/2021 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 17:58
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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21/09/2021 11:22
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/09/2021 08:01
Recebidos os autos
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20/09/2021 08:01
Juntada de Certidão
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18/09/2021 20:43
Recebidos os autos
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18/09/2021 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2021 20:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/09/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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