TJAM - 0601388-06.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/04/2022 18:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE CHARLES VIEIRA DA SILVA
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07/04/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/03/2022 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:41
Processo Desarquivado
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14/03/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/12/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
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25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES VIEIRA DA SILVA
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20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA BRADESCO EXPRESSO ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no MOV. 8.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
26/10/2021 11:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/10/2021 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2021 09:03
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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20/10/2021 05:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/10/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/10/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 15:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE CHARLES VIEIRA DA SILVA
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27/09/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 15:19
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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10/09/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2021 08:02
Recebidos os autos
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08/09/2021 08:02
Juntada de Certidão
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07/09/2021 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/09/2021 23:06
Recebidos os autos
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05/09/2021 23:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2021 23:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/09/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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