TJAM - 0600779-37.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2022 16:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/12/2021 22:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 09:27
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CHEILA MARIA VIEIRA ALMEIDA
-
20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
09/11/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CHEILA MARIA VIEIRA ALMEIDA contra ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS E BANCO DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As partes, capazes acima nominadas, firmaram acordo, ficando estabelecido que a parte requerida, Banco do Brasil, pagaria à requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) com intuito de pôr termo a presente demanda, requerendo, portanto, a homologação do referido acordo por sentença, nos termos do art. 57, caput da Lei 9.099/95 (LJE).
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não foi contrária à lei.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Ademais, saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis e o valor da causa permite a apreciação por este Juizado Especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes no item 15.1 e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Ante a preclusão lógica, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 21 de outubro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
26/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:57
Homologada a Transação
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19/10/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CHEILA MARIA VIEIRA ALMEIDA
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11/10/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2021 01:12
Conclusos para despacho - RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
11/10/2021 01:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:16
Recebidos os autos
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18/08/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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