TJAM - 0000062-36.2015.8.04.6401
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
-
09/10/2023 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:57
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:02
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 11:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:00
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:13
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
14/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/08/2022 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2022
-
31/08/2022 11:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/08/2022 11:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/08/2022 11:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/12/2021 09:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 00:00
Edital
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, devidamente representado e qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, também qualificada, visando obter o recebimento do benefício do auxílio doença ou o benefício assistencial de auxílio LOAS.
O autor alega, em resumo, que: a) tem 56 (cinquenta e seis) anos de idade; b) é portador de Deficiência Física, que o impossibilita de exercer suas atividades laborativas de forma definitiva, conforme dispõe o laudo médico em anexo ao evento 1.20; c) procurou diretamente à justiça em virtude de não haver agência do INSS nesta Comarca.
Desta forma, requer a concessão de auxílio doença ou benefício assistencial LOAS.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada a emenda da inicial para fins de juntar comprovante de requerimento administrativo ao evento 5.1 e 5.2.
Juntada cópia do agravo de instrumento ao evento 8.1.
Regularmente citada, a autarquia ré ofereceu manifestação, alegando em síntese: que a parte autora já havia logrado êxito em conseguir seu benefício junto ao INSS.(ev. 18.3).
Decisão interlocutória intimando as partes para manifestarem sobre o julgamento antecipado do mérito, ev. 21.1.
Numa primeira manifestação a parte autora, no movimento 22.1, se manifestou no sentido de que as informações apresentadas pelo INSS são de outro processo, e assim o feito não está maduro para o julgamento antecipado da lide.
Após novo prazo, em derradeira manifestação, a parte autora requereu o benefício da data do pedido (01/12/2015) até o efetivo pagamento na via administrativa (30/08/2018). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido FUNDAMENTAÇÃO Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo Importante que se faça nesse momento um aparte no que concerne à exigência de requerimento administrativo para o ajuizamento de Ação postulando a concessão de benefício previdenciário.
Ateste-se que a regra imperante nas demandas previdenciárias é no sentido de que para a concessão dos benefícios se faz necessária a demonstração de que a parte promoveu o prévio requerimento administrativo, sob pena de atingir diretamente o interesse de agir, uma das condições da Ação.
Este é o entendimento atual no âmbito do STF em sede de Repercussão Geral (RE 631.240-MG), seguido pelo STJ em Recurso Repetitivo (REsp 1.369.834-SP).
Ocorre que nas demandas já em curso, como no presente caso, se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente.
Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Realizado este breve esclarecimento, passa-se ao dispositivo da decisão.
Do Benefício de Prestação Continuada (BCP) Considerações Gerais O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e seus parágrafos da Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limites de idade) e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício, a Lei n.º 8.742/93 contém no seu art. 20, § 3.º, a previsão do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼(um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, o Plenário do STF manifestou-se por ocasião da ADIN n.º 1.232-1/DF, declarando sua constitucionalidade e de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Dessa forma, visa-se salvaguardar o Princípio da Dignidade Humana. Ressalte-se, igualmente, que os precedentes da Excelsa Corte em reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que tal regra não impede que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para o art. 203, V, da Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusável (Recl. 3805-SP.
Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005). Assim também, o legislador pode estabelecer hipótese objetiva para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras hipóteses, também mediante lei, razão pela qual é plenamente possível a concessão do benefício assistencial com base em legislação superveniente à Lei n.º 8.742/93.
Também a Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o REsp n.º 1.112.557/MG, submetendo à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo previsto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93 não é o único parâmetro para se aferir a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Ressalte-se ainda, nesse mesmo sentido, o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n.ºs 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade.
Também no mesmo julgamento, entendeu-se que os benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos ou benefícios assistenciais titularizados por pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar. Em consonância com o disposto no §2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei n.º 8.742/93, que vivam sob o mesmo teto, assim compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
No que se refere ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a redação original da Lei n.º 8.742/93 trazia como requisito a existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Essa exigência, de que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente, não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. Ato contínuo, cuidando o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para a vida independente há de ser entendida em consonância com o Princípio da Dignidade Humana e com os objetivos da Assistência Social: esta incapacidade se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém prover o próprio sustento. Nesse sentido é a Súmula n. 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, in verbis: Para efeitos do art. 20, § 2.º da Lei n.º 8.742/93, a incapacidade para a vida independe não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover ao próprio sustento. O referido § 2.º do art. 20, da Lei n.º 8.742/93, foi alterado pela Lei n.º 12.435 de 07 de julho de 2011, e posteriormente pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, para considerar pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal definição corresponde àquela trazida pelo art. 1.º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, introduzida em nosso ordenamento jurídico, nos termos previsto no art. 5.º, § 3.º da Constituição Federal, por meio de aprovação pelo Decreto Legislativo n.º 186 de 09 de julho de 2008 e promulgação do Decreto Presidencial n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Do auxílio doença Considerações Gerais O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Importante destacar que quando a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial MPAS/MA N.º 2.988, de 23 de agosto de 2001, exclui a exigência de carência para a concessão do benefício auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, aos segurados do RGPS.
De acordo com o artigo 60 da Lei Nº. 8.213/91 o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data de início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
O prazo de início de auxílio-doença a cargo da Previdência foi alterado pela MP n.º 664 de 30/12/2014, a qual fixou que ao segurado empregado o auxílio-doença é devido a partir do 31.º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias.
Em relação aos demais segurados, permaneceu como devido a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorreram mais de 30 dias.
Convém, desde já, registrar que sendo a Medida Provisória convertida em Lei pelo Congresso Nacional, a nova DIB só se aplica em caso de afastamentos ocorridos a partir de 01 de março, de 2015, primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória, ocorrida em 30 de dezembro de 2014.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez exigem a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I da Lei 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social - e a comprovação da incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para o exercício da atividade laborativa.
Do caso específico dos autos Deve-se ressaltar que o INSS, ao ser intimado, certificou que já havia concedido o pedido ao segurado, não apresentando contestação.
Desta feita, não é demais lembrar que os benefícios destinados ao segurado especial têm caráter social e visam, por óbvio, a proteção dos trabalhadores, que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania.
Desta forma, todos os esforços devem ser carreados para a proteção destes trabalhadores, considerados hipossuficientes sob qualquer ângulo que para eles se olhe.
No caso presente, não restam dúvidas de que se está diante de pedido do benefício assistencial do LOAS isto porque, conforme se depreende da leitura do Estudo Socioeconômico do requerente (evento 1.22 - 1.27), FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, nenhum membro da família tem vínculo empregatício, ou seja, não gozam de renda financeira garantida, e conseguem prover suas necessidades no tocante subsistência apenas de através de diárias em serviços braçais e da renda do BOLSA FAMÍLIA é notório que a família vivencia um estado latente de vulnerabilidade social, e tal condição se agrava pois neste ambiente miserável reside o Sr.
Francisco Barbosa da Silva um senhor de 49 anos um trabalhador inativo por conta da idade avançada e da doença que lhe causa muitas limitações, comprovado através de análise médica como mostra o documento em anexa. Da leitura do art. 203, incido V, da Constituição Federal e art. 20 e seus parágrafos da Lei n.º 8.742/93, constata-se que, para o deferimento do benefício pleiteado pela parte autora faz-se necessário o preenchimento cumulativo de 02 (dois) requisitos, a saber: a) deficiência física e b) não possuir condições de ser sustentada por sua família e que esta não possua uma renda per capta superior a um quarto do salário mínimo.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou ao pedido farta documentação, valendo destacar os seguintes documentos: Documentos pessoais de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA; (RG; CPF; CERTIDÃO DE NASCIMENTO, CERTIDÃO DE CASAMENTO); Documentos pessoais de KAIME BARBOSA DA SILVA, filho do requerente; (CERTIDÃO DE NASCIMENTO); Laudo médico, ao evento 1.20; Declaração de pobreza; Relatório Socioeconômico ao evento 1.22 - 1.27.
No caso dos autos, verifica-se que o laudo médico constata que o autor é incapaz parcial e permanentemente, possuindo não só diabetes mellitus tipo II, como neuropatia diabética e insuficiência ostial, sendo doenças crônicas.
A incapacidade do autor é total, considerando sua idade e grau de escolarização.
Presente, portanto, o requisito da invalidez/incapacidade do autor, demonstrou haver implementado o requisito da deficiência.
Resta ainda analisar a sua condição sócio econômica.
Da leitura do Relatório de Estudo Socioeconômico, constata-se que residem no mesmo imóvel, juntamente com o autor, seus 06 (seis) filhos e sua esposa, que contam apenas e tão somente com o auxílio de bolsa família, totalizando o valor de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) e que a renda per capita é de aproximadamente R$ 49,12 (quarenta nove e reia e doze centavos).
Informações essas corroboradas pela Perícia Social, realizada, por meio da qual constata-se que a parte autora e sua família.
Há de concluir pela presença da condição de miserabilidade da parte autora.
Por fim, a assistente social sugeriu pela concessão do benefício, tendo em vista a situação encontrada quando da realização da pericia social.
Nos depoimentos colhidos, restou provado que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Ademais, as testemunhas foram unânimes no que concerne à situação de deficiência do requerente.
Desta forma, observa-se que a parte autora preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício pleiteado.
Diante da informação trazida aos autos, observa-se que o INSS reconheceu o direito do Autor após o ajuizamento desta ação.
Assim, destaco que a presente demanda foi proposta pelo Autor aos 01/12/2015, fazendo jus,por isso, ao recebimento das verbas a partir da data da propositura da ação até a efetiva data em que foi implantado o benefício, qual seja, 30/08/2018.
Nesse sentido, trago à colação o entendimento dos nossos Tribunais: Previdenciário.
Aposentadoria por idade.
Trabalhador rural.
Impossibilidade de defesa.
Não ocorrência.
Interesse de agir.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Início de prova material.
Prova testemunhal.
Correção monetária.
Juros de mora.
Honorários advocatícios. [...] Direito ao benefício de aposentadoria rural por idade reconhecido, no valor de um salário-mínimo, a contar do ajuizamento da ação, diante da ausência de prova de requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, 2ª Turma, Proc.
Apelação Cível n.0021550-85.2010.4.01.9199/RO, Des.
Fed.
Mônica Sifuentes, Public. e-DJF1,pág. 141, 02/12/2010) Por fim, tendo em vista que a aposentadoria rural por idade já foi implementada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, entendo que o julgamento parcialmente procedente é de rigor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do benefício à parte autora, nos termos dos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, com DIB em 01/12/2015, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento nos §§ 2.º e 8.º, do artigo 85 do NCPC.
As custas serão rateadas entre as partes, sendo o INSS delas isento (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96), e, quanto a autora, fica suspenso a sua cobrança enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa a 1.000 (mil) salários-mínimos, incidente, pois, a exceção prevista no § 3.º, I do artigo 496 do NCPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/10/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
-
16/09/2020 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 08:54
Decisão interlocutória
-
10/09/2020 19:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 12:01
Decisão interlocutória
-
20/08/2020 11:13
APENSADO AO PROCESSO 0000320-20.2013.8.04.6400
-
20/08/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 07:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2019 06:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 11:12
Decisão interlocutória
-
01/02/2017 06:44
Conclusos para decisão
-
12/01/2017 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/12/2016 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 21:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/12/2015 07:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2015 07:38
Recebidos os autos
-
01/12/2015 07:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2015 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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