TJAM - 0002773-31.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALDIVANA SANTANA FURTADO
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24/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/06/2024 09:16
Processo Desarquivado
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16/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/05/2024 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALDIVANA SANTANA FURTADO
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22/04/2024 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALDIVANA SANTANA FURTADO
-
15/04/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2024 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2024 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença.
Intimada, a Autarquia Previdenciária não se opôs aos cálculos e não impugnou o pedido de verba honorária. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2024 13:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 20:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/03/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
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15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDIVANA SANTANA FURTADO
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14/02/2023 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2023 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se e intime-se. -
08/12/2022 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/11/2022 12:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2022 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/04/2022 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/11/2021 19:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALDIVANA SANTANA FURTADO
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDIVANA SANTANA FURTADO
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14/09/2021 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/09/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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10/09/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/06/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 13:10
Conclusos para despacho
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08/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2020 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 01:00
Decisão interlocutória
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01/05/2020 23:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/12/2019 10:55
Recebidos os autos
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18/12/2019 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/12/2019 10:34
Recebidos os autos
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18/12/2019 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2019 10:34
Distribuído por sorteio
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18/12/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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