TJAM - 0604537-51.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KENDREA ALINE ROCHA REIS
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02/02/2023 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 14:47
ALVARÁ ENVIADO
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02/02/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/02/2023 14:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/02/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KENDREA ALINE ROCHA REIS
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20/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA
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19/01/2023 11:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 21:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de: a) DETERMINAR que a empresa Ré cancele o contrato objeto dos autos (inscrição de nº 12919547), devendo se abster de realizar o lançamento de novas cobranças, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança. a) CONDENAR a parte Reclamada à restituição do valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês. b) CONDENAR a Requerida no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
P.
R.
I. -
07/12/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 00:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/12/2022 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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07/11/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/11/2022 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 17:45
Decisão interlocutória
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27/10/2022 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/10/2022 09:07
Recebidos os autos
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27/10/2022 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2022 18:27
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2022 18:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/10/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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