TJAM - 0606725-48.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2023
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04/08/2024 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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18/07/2024 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/06/2024 22:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE DANTAS CABRAL
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12/06/2024 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/06/2024 00:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/05/2024 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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14/05/2024 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 21:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/10/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE DANTAS CABRAL
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22/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2023 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 22:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/10/2023 22:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Torno sem efeito a decisão retro de fls. 55.1.
Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 50.1), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 50.1.
Assim, como reconheço ser cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, é o que preconiza a jurisprudência, vejamos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 2.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha havido embargos, na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3.
Se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de pequeno valor (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar, visto que a RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor. 4.
O disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil se aplica exclusivamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando se tratar de pagamento por meio de precatórios, ou seja, quando o crédito for superior a 60 salários mínimos, situação em que, havendo resistência da parte devedora, os honorários também serão devidos. 5.
Apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução do julgado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6.
Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 50019667020184036107 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2021) Expeçam-se 2 (duas) Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1., nos montantes e na forma explicitados às fls. 50.1 Com o retorno das RPV's, expeça-se o necessário para a liberação dos valores.
Cumpra-se. -
21/09/2023 21:44
Decisão interlocutória
-
21/09/2023 20:12
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Em não tendo sido apresentada impugnação e/ou embargos, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do INSS, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante dos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, I, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 20(vinte) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, I, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De tal maneira, expeça-se precatório, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que o INSS pague a dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988), devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: A) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); B) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio da Procuradoria Geral do Estado (art. 75, II, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); C) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012; e D) Após as diligências dos itens anteriores, intimação específica do Ente Público executado, mediante remessa digital dos autos à Procuradoria Geral do Estado (art. 75, II, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias (art. 100, § 9º, CR/1988; art. 6º, Resolução-CNJ n. 115/2010; art. 14, Resolução-TJAM n. 11/2012).
De igual maneira, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício à Procuradoria Geral da União, para que o INSS pague a dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 02(dois) meses, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema BACENJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo extrajudicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/09/2023 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/08/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/08/2023 07:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/07/2023 07:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE DANTAS CABRAL
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22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE DANTAS CABRAL
-
07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos, constante manifestação do INSS em fls. 35.1 e 36.1, a qual, requereu a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informado Intime-se, a parte autora, por meio de seu patrono, para manifestar-se acerca dos questionamentos do Instituto Previdenciário no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Bem como, INITIME-SE O INSS para considerar como demonstrativo o resumo de cálculo de fls. 38.2.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para Decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se -
06/06/2023 21:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:26
Decisão interlocutória
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30/05/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 17:57
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
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24/04/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/03/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/02/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2023 00:00
Edital
I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ROSINEIDE DANTAS CABRAL, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO (INSS), autarquia federal, também qualificada, visando obter o recebimento do benefício SOCIAL previdenciário aposentadoria rural por idade, proposta no âmbito deste Juízo de Direito, em decorrência da delegação de competência federal prevista no art. 109, §3º da CF/88.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Beneficiário (a) da justiça gratuita (item 9.1).
A promovente trouxe aos autos os documentos que constam nos com itens 1.05 a 1.19, destaque para: certidão de casamento religioso (1.4), de 1983, certidão de batismo de seus filhos, nos anos 1992 e 2000 (1.5), título de eleitos, com indicação de zona eleitoral na localidade Camará, comunidade rural São Raimundo do Miriti, em Coari/AM (1.6), ficha de inscrição de seu esposo como ruralista no IDAM (1.12) e declaração de atividade agrícola da Requerente (1.8), ficha de atendimento médico (1.10), autodeclaração de segurado especial (11.2), entre outros.
Citado, o INSS apresentou Contestação (14.1).
Regularmente citada, a autarquia ré ofereceu contestação, alegando: que a parte autora não preenche a) os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.
Por fim, requereu a improcedência total do pedido de concessão da aposentadoria por idade.
Impugnação à Contestação (15.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Esse magistrado entende que pelo fato de tratar-se de questão unicamente de direito e que prescinde de produção de provas testemunhais, uma vez que os autos já estão careados de provas suficientes, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, com fulcro nos artigos 355 e 356 do CPC/15.
DA APOSENTADORIA POR IDADE Considerações Gerais A aposentadoria por idade, instituída pelo artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Esses limites são reduzidos em 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, §7.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 20/98).
A contingência social coberta pela aposentadoria por idade é a idade avançada, uma vez que a Lei presume que a idade avançada implica incapacidade laborativa e/ou de ganho para o segurado.
Para concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial, faz-se necessário a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado especial; b) implementação da carência exigida e c) comprovação de efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência.
Nesse sentido é a Súmula 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Com relação à comprovação do período de carência, tem-se a aplicação por analogia da Súmula TNU nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
De outro lado tem-se que o exercício esporádico e por curtos períodos de atividades urbanas não é, por si, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, entendimento consagrado pela TNU, nos termos da Súmula nº 46.
Por fim, com relação ao período de carência exigido, segundo o artigo 25, inciso II, da Lei N.º 8.213/91, o período de carência exigido para aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, é de 180 contribuições mensais.
DO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS Analisando os autos, como início razoável de prova material para comprovar o efetivo exercício de atividade rural a que se refere o artigo 48, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, a parte autora juntou os seguintes documentos (fls. 1.4 a 1.12 e 11.2 a 11.3).
Importante destacar que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício aposentadoria por idade são: a) Qualidade de segurado especial; b) Implementação da carência exigida (180 contribuições) e c) Comprovação de efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência.
O caso dos autos apresenta peculiaridades que devem ser sopesadas para a adequada compreensão do modo em que é desempenhada a atividade rural.
Logo, não há dúvidas do exercício da atividade rural, de forma que o conjunto probatório seja compreendido nesse contexto fático de que a autora pertence a uma comunidade agrícola.
Devem ser superadas deficiências probatórias pela circunstância que os integrantes da comunidade têm na agricultura o seu ganho de vida.
Os documentos colacionados também conduzem à procedência da ação.
Efetivamente, constitui início de prova material.
Do exposto acima, forçoso é concluir que a parte autora logrou demostrar, à exaustão, sua qualidade de segurada especial.
Como a promovente na data da entrada do requerimento administrativo (fls. 14.3) contava com 55 (cinquenta e cinco) anos completos e agora apresenta 58 (cinquenta e oito) anos, deve demonstrar o efetivo exercício de trabalho na condição de segurada especial, considera-se computado o prazo carencial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício solicitado, ou seja segundo o180 meses art. 143 da Lei8.213/1991. É importante salientar que, pelo princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) pode o magistrado apreciar livremente as provas produzidas nos autos, uma vez que, art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol exaustivo de documentos hábeis para a comprovação do exercício de atividade rural.
Sendo assim, diante do conjunto probatório dos autos, bem como pelo reconhecimento das enormes dificuldades da busca de prova documental, e levando-se em conta a precariedade e hipossuficiência dos jurisdicionados rurícolas do Amazonas, notadamente o acesso à justiça e aos órgãos da administração previdenciária e assistencial, tem-se que o conjunto probatório harmônico comprova a atividade campesina da parte autora, portanto, tratando-se de segurada especial, bem como, presentes os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por idade.
No caso, a atividade rural foi comprovada por início de prova material, corroborado pelo vasto acervo documental.
Desta forma a concessão do benefício aposentadoria por idade rural à autora é medida que se impõe.
Assim sendo, verifica-se que há o preenchimento dos requisitos exigidos para fins de concessão do benefício previdenciário sob análise.
A qualidade de segurado especial restou demonstrada a partir do que fora aos autos juntado, e a comprovação da carência exigida pelo tempo anterior, correspondendo ao efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência também restou devidamente caracterizado.
Quanto a data de início do benefício, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser considerada a data de Entrada do Requerimento (DER) para todos os efeitos legais.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 3/9/2014, Tema 350 da Repercussão Geral, firmou entendimento pela compatibilidade do prévio requerimento administrativo com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, observadas determinadas exceções.
Dessa forma, data do início do benefício será a data do requerimento administrativo, ou seja, em 13/01/2020 (fls. 14.3).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos, os pedidos formulados na exordial, JULGO PROCEDENTES condenando o INSS a: I.
IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL abaixo em favor da parte autora, com juros e correção monetária, com data do início do benefício a (DIB) contar da data da entrada do requerimento em 13/01/2020.
A (DIP) corresponde a Data do Início dos Pagamentos correspondendo a data a partir da qual os valores mensais efetivamente começam a ser pagos ao segurado na via administrativa.
Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB) em 13/01/2020, por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença.
II. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III.
Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV. pagar, se houver, as diferenças pretéritas.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas acima.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor da requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
INTIME-SE o INSS para que implante o benefício.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios incalculáveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no, artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, adote-se o procedimento de caso a parte autora não tenha apresentado execução invertida cumprimento de sentença.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DADOS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFICIÁRIA: ROSINEIDE DANTAS CABRAL; CPF: *18.***.*93-00; BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria Rural por Idade; DIB: 13/01/2020; DIP: primeiro dia do mês da sentença; Data do ajuizamento: 26/11/222 Data da citação: 23/01/223 Honorários: 10% Juros e correção: manual de cálculos da Justiça Federal (Parâmetros para implantação do benefício Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008) -
16/02/2023 18:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2023 12:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/02/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/12/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/12/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:00
Edital
Vistos.
Processo com competência delegada a este Juízo (art. 109, § 3°, Constituição da República).
Processe-se com prioridade na tramitação (art. 1.048, I, Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Processo que opta pelo rito da Portaria-conjunta/TJAM/PFAM n. 05/2020.
Paute-se audiência de instrução e julgamento com antecedência mínima de 30(trinta) dias úteis, oportunidade em que se fará o interrogatório da parte demandante bem como serão inquiridas as testemunhas porventura trazidas pelas partes.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte requerente para fins de ciência e comparecimento, devendo trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou informar seu nome completo, qualificação e endereço no prazo de 05(cinco) dias úteis para fins de intimação.
Cite-se, mediante digital dos autos, por meio de sua procuradoria especializada em Manaus/AM, o ente público requerido para fins de ciência e comparecimento e para apresentar contestação e/ou proposta de acordo no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (artigos 183, 335, III, e 345, II, todos do Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte requerente para fins de ciência e comparecimento e para apresentar manifestação acerca da contestação ou proposta de acordo no prazo de 15(quinze) dias úteis ou até a data da realização da audiência, devendo trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou informar seu nome completo, qualificação e endereço no prazo de 05(cinco) dias úteis para fins de intimação.
Colhida a manifestação referida no parágrafo anterior e após a realização da audiência de instrução, voltem-me conclusos para sentença. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora.
Dê-se ciência, se for o caso, ao representante da Defensoria Pública.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/12/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2022 19:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2022 08:09
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 21:03
Recebidos os autos
-
26/11/2022 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2022 21:03
Distribuído por sorteio
-
26/11/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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