TJAM - 0000361-64.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória, na qual o promovente MAURO DOS SANTOS LIMA alega que, mesmo sem realizar qualquer contratação com o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, foi surpreendido com descontos em seu salário, de cobranças mensais no importe de R$ 34,51 (trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), as quais, segundo o próprio, são decorrentes de contrato fraudulento.
Este juízo posicionou-se em apurar o pedido liminar em momento ulterior.
Instada a se defender, a empresa demandada suscitou preliminar de retificação do polo passivo, ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não buscou resolver o problema na esfera extrajudicial, bem como impugnou a justiça gratuita e sustentou a inexistência de fundamentos para o pedido autoral, haja vista, em síntese, a contratação dos serviços bancários discutidos estarem revestidos pelo manto da legalidade.
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange aos pedidos de justiça gratuita e inversão do ônus probatório, em todos os seus termos, entendo que o interessado cumpre os requisitos necessários, razão pela qual defiro as referidas benesses legais.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora, verifico que o requerido não colacionou documentos suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência do autor, razão pela qual indefiro tal refutação.
No tocante às teses preliminares de incorreção, entendo que, realmente, houve equívoco na denominação, por parte do autor, referente ao réu.
Por conseguinte, acolho a preliminar suscitada, unicamente, para modificar a denominação do polo passivo da demanda, consoante indicado na peça contestatória.
Também indefiro o pretenso reconhecimento de falta de interesse de agir do demandante, consoante pleiteado pela parte requerida pelo fato daquele não ter contatado o próprio réu para tentar dirimir extrajudicialmente a contenda, uma vez que a nossa Carta Magna rechaça a exigência de esgotamento das vias administrativas para se exercer o direito constitucional de ação, a despeito do seu art. 5º, XXXV, o qual determina o livre, justo e pleno Acesso ao Judiciário.
Relativamente ao mérito da demanda, pugno não assistir razão ao requerente.
Justifico.
Pois bem, ainda que deferida a inversão do ônus probatório em favor do autor, as devidas comprovações do seu direito alegado deveriam ser demonstradas.
Por sua vez, a peça de contestação, embora pouco assertiva em suas teses, denotam que o requerente não apresentou lastro probatório minimamente hábil a comprovar suas alegações, sendo incabível se presumir que, pelo simples fato de se alegar a existência de descontos - onde o consumidor afirma ter sido lesado por eventual conduta fraudulenta, advinda de ação ou omissão por parte da empresa requerida -, que houve ilícito de caráter consumerista/civil.
Ademais, resta incongruente, ainda mais para um indivíduo esclarecido e bem informado, como demonstra ser o promovente, passar mais de 55 (cinquenta e cinco) meses tendo descontos, os quais reputa serem indevidos, e apenas agora, sem, sequer requerer contrato ou qualquer documento ao banco demandado, alegar fraude em sua confecção, conjuntura, esta, que se apresenta contra os argumentos autorais de ilicitude contratual.
Outrossim, o demandante não se deu ao trabalho de colacionar à lide documentos técnicos, tampouco pleiteou perícia técnica para tanto, direcionada à demonstração da ilegalidade da contratação e assunção de obrigações subscritas e por ele impugnadas na exordial, fato, este, que não revela que a parte autora, de fato, não assumiu os ônus pecuniários frente ao requerido, relacionados às transações bancárias ora debatidas.
Nesse sentido, caberia ao promovente demonstrar que, efetivamente, a contratação se deu sob o viés de fraude, além de mostrar que a instituição bancária promovida não agiu de forma a eliminar os riscos derivados de tal negócio jurídico de caráter fraudulento, não se omitindo acerca de tal mister, não obstante a obrigação inerente ao próprio autor em relação a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mormente preceitua o art. 373, I, do CPC.
Portanto, não comprovada qualquer ilegalidade no empréstimo indicado na exordial, tenho que os pleitos indenizatórios pleiteados na peça inaugural devem ser julgados improcedentes.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade de ambos por força do deferimento de gratuidade judiciária ao requerente, consoante inteligência do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.C. -
18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DOS SANTOS LIMA
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13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 10:59
Decisão interlocutória
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17/03/2022 07:56
Conclusos para despacho
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17/03/2022 07:55
Juntada de Certidão
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27/01/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
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10/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMC S/A
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29/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DOS SANTOS LIMA
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18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/06/2021 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2021 23:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/11/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 12:12
Juntada de Certidão
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27/10/2020 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DOS SANTOS LIMA
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01/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2020 15:44
Decisão interlocutória
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18/11/2019 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2019 11:12
Conclusos para decisão
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18/09/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2019 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/09/2019 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/08/2019 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2019 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2019 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/06/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DOS SANTOS LIMA
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12/06/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/05/2019 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2019 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2019 11:26
Juntada de Certidão
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21/05/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2019 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/05/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DOS SANTOS LIMA
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17/04/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2018 10:11
Decisão interlocutória
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19/03/2018 13:52
Conclusos para decisão
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16/03/2018 10:37
Recebidos os autos
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16/03/2018 10:37
Distribuído por sorteio
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16/03/2018 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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