TJAM - 0600741-50.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 18:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILVA LOPES DE SOUZA
-
05/10/2024 18:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/09/2024 13:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2024 13:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/09/2024 09:21
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2024 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:34
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/07/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 02:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 00:00
Edital
Isto posto, Homologo por sentença irrecorrível os cálculos apresentados, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor RVP, até o limite legal, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte autora, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, expeça-se o Alvará para recebimento do crédito parte autora, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Desta feita, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. -
05/07/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/07/2024 11:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2024 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 12:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2022 10:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILVA LOPES DE SOUZA
-
22/12/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para fins de CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas do seguro-defeso referente ao biênio 2020/2021, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Custas processuais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016, ressalvando-se o reembolso à parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tenha suportado, conforme o teor do art. 17, §1°, da referida lei.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
05/12/2022 12:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/09/2022 10:26
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0605242-26.2022.8.04.4400
Maria da Conceicao Gomes
Municipio de Humaita
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2024 11:39
Processo nº 0601746-57.2022.8.04.5800
Madson Jose Santos Goncalves
Deviane Lopes Perrone
Advogado: Mario Adriano Cunha Maia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0606812-04.2022.8.04.3800
Terezinha de Jesus de Souza Bruno
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601283-77.2021.8.04.6600
Francenildo Costa dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2021 16:10
Processo nº 0600923-45.2021.8.04.6600
Jose Teixeira da Guarda
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2021 13:19