TJAM - 0600514-55.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/09/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/07/2024 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2024 15:01
PRAZO DECORRIDO
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16/12/2023 12:37
PROCESSO SUSPENSO
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16/12/2023 00:57
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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15/12/2023 19:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/12/2023 20:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 21:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/10/2023 20:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/04/2023 11:48
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:48
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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09/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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29/03/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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29/03/2023 12:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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10/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:13
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2022 17:50
RETORNO DE MANDADO
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/12/2022 09:35
Expedição de Mandado
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13/12/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Formulou o Sr.
LUIZ DE SOUZA LIMA o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título das tarifas decorrentes da contratação de um empréstimo consignado.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, no extrato de empréstimo acostado ao ev. 1.2, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde abril de 2014, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Pelo menos por hora, não resta possível a probabilidade do direito vindicado, conquanto tarifas bancárias de manutenção da conta corrente sejam inerentes à própria funcionalidade desta.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2022 17:27
Decisão interlocutória
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28/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/03/2022 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/03/2022 19:12
Recebidos os autos
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12/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:26
Recebidos os autos
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11/03/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2022 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/03/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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