TJAM - 0601347-19.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/08/2024 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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10/02/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
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01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LILIANY CARLA DE LEMOS FARIAS
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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13/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/12/2022 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
LILIANY CARLA DE LEMOS FARIAS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do SERESA S/A e AVON COSMÉTICOS S/A, também devidamente qualificados, pretendendo, liminarmente e inaudita altera parte, a retirada do nome da parte do sistema de credit scoring - serasa; no mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da antecipação da tutela, bem como a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.196,26, com a consequente indenização por danos morais.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: [...] a parte requerente foi surpreendida pela negativa do referido empréstimo pela instituição sobre o argumento de que seu SCORE está afetado por conta de uma restrição realizada pelos requeridos, motivo pelo qual foi impedido ao autor a concessão de crédito por este apresentar risco para o adimplemento do referido negócio.
Ato contínuo, a parte autora realizou seu cadastro no SISTEMA DE CREDIT SCORING através do sítio eletrônico www.serasa.com.br para verificar a origem do débito, constatando que a restrição é pertinente a duas cobranças no montante de R$ 6.196,26, a qual foi imputada pelos requeridos, conforme print e documentos em anexo.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.3).
Indeferido do pedido liminar, por ausência de periculum in mora; determinou-se as citações dos corréus para se manifestarem sobre os fatos lançados na exordial (item 8.1).
Citada, a ré Serasa S.A. apresentou contestação (item 14.1).
Juntou documentos (itens 14.2 a 14.14).
Citada, a ré Avon Cosméticos S.A. apresentou contestação (item 15.1).
Juntou documentos (itens 15.2 e 15.3).
Intimada, a parte autora apresentou réplica (item 20.1).
Ao item 23.1, a ré Avon Cosméticos S.A. juntou acordo extrajudicial realizado com a autora, tendo requerido a sua homologação.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Inicialmente, registro que, de acordo com o disposto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive, no curso do processo judicial.
O ordenamento jurídico possibilita aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840), devendo a transação ser interpretada restritivamente, quanto aos direitos e deveres declarados ou reconhecidos (CC, art. 843).
No presente caso, as partes chegaram a uma composição amigável quanto ao objeto da presente ação, bem quanto a quitação do contrato entabulado entre elas, definindo (item 23.1). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (item 58.4) para que produza efeitos legais e RESOLVO O MÉRITO da ação, nos termos do artigo do art. 487, III, b, do CPC.
Sem honorários de sucumbência, tal como acordado entre as partes ao item 23.1.
Sem custas, uma vez que, tendo a transação ocorrido antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC .
Considerando o não cabimento, via de regra, de recurso em face de sentença homologatória de acordo, notadamente em face da preclusão lógica, dou por transitada em julgado a presente sentença.
Certifique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 30 de novembro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
30/11/2022 13:27
Homologada a Transação
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30/11/2022 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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29/11/2022 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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26/11/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LILIANY CARLA DE LEMOS FARIAS
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06/11/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
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18/10/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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02/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 14:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 22:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/09/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/09/2022 13:19
Recebidos os autos
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20/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:38
Recebidos os autos
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20/09/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2022 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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