TJAM - 0601112-41.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/07/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
 - 
                                            
03/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/06/2025 04:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
27/06/2025 04:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BMG S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2025). - 
                                            
26/06/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/06/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/06/2025 11:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2025 09:22
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
 - 
                                            
24/02/2025 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
20/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
27/01/2025 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/01/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2024 21:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/10/2024 08:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
18/09/2024 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
14/08/2024 13:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2024 13:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2024 12:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
 - 
                                            
14/08/2024 12:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
 - 
                                            
15/07/2024 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
28/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO CASTRO SERRÃO
 - 
                                            
28/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
 - 
                                            
13/05/2024 20:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
12/05/2024 23:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
10/05/2024 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
10/05/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2024 11:28
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
 - 
                                            
14/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2024 11:37
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
14/03/2024 11:36
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
 - 
                                            
17/10/2023 19:10
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
12/10/2023 00:00
Edital
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença de fls. 57 e considerando decisão da Turma Recursal que suspendeu os efeitos da decisão de fls. 50, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do mandamus impetrado pelo executado. - 
                                            
11/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2023 15:13
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
 - 
                                            
21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/08/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO CASTRO SERRÃO
 - 
                                            
24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
 - 
                                            
10/08/2023 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
08/08/2023 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
07/08/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/08/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos do executado opostos por BANCO BMG na execução que lhe move MARIA DO SOCORRO CASTRO SERRÃO.
A parte embargante apresentou como garantia para a interposição dos embargos executivos apólice de seguro (mov. 41.1).
Inicialmente, cumpre salientar que é pressuposto processual para a interposição de embargos executivos no Juizado Especial Civil a garantia do juízo nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/95; Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
A lei dos juizados especiais,
por outro lado, não prevê a possibilidade da garantia do juízo através de apólice se seguro, assim como a jurisprudência pátria.
Em verdade, aceitar a garantia apresentada pelo embargante em última análise seria permitir a intervenção de terceiros no rito dos juizados, o que é vedado expressamente por lei, conforme artigo 10 da lei 9.099/95.
Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Importante frisar que a hipótese definida pela 3ª Turma do STJ, no REsp 1.691.748 diz respeito a possibilidade de utilizar a fiança bancária e o seguro-garantia no âmbito do rito comum, não abrange, portanto os juizados especiais, além disso, entendo que aceitar esse tipo de garantia violaria os princípios da simplicidade e eficiência próprios dos ritos da lei 9.099/95.
Saliento que a 2ª Turma Recursal em decisão recente também não aceitou o seguro fiança como modalidade de garantia no juizado especial.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO FIANÇA OFERECIDO COMO GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Relator (a): Cassio André Borges dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 05/07/2022; Data de registro: 05/07/2022) Assim sendo, por todo, o exposto, entendo por não conhecer os embargos executivos opostos, em razão da sua inadmissibilidade.
P.R.I. - 
                                            
03/08/2023 14:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
20/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2023 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
25/06/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2023 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
06/05/2023 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
25/04/2023 22:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
 - 
                                            
19/04/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
13/04/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
30/03/2023 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
 - 
                                            
29/03/2023 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
28/03/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Expeça-se alvará. Majoro o teto da multa para o limite de 40 salários mínimos.
Intime-se e executado por carta. Intimem-se. - 
                                            
24/03/2023 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
22/03/2023 08:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
16/03/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
06/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/03/2023 01:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
04/03/2023 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
28/02/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/02/2023 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO CASTRO SERRÃO
 - 
                                            
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
 - 
                                            
15/02/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/02/2023 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
01/02/2023 06:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
31/01/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/01/2023 14:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
 - 
                                            
25/01/2023 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
02/01/2023 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
 - 
                                            
28/12/2022 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
21/12/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/12/2022 21:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
21/12/2022 21:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais, conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes. - 
                                            
25/11/2022 18:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/11/2022 11:33
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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16/11/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 21:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/10/2022 20:52
Recebidos os autos
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07/10/2022 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2022 20:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/10/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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