TJAM - 0604144-76.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SEMEAR SA
-
18/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VARTE PINTO TAVARES
-
10/03/2025 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 03:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 19:19
ALVARÁ ENVIADO
-
07/03/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SEMEAR SA
-
05/02/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VARTE PINTO TAVARES
-
29/01/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SEMEAR SA
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17/01/2025 02:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2025 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SEMEAR SA
-
26/11/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VARTE PINTO TAVARES
-
22/11/2024 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 02:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 21:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VARTE PINTO TAVARES
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28/06/2024 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 23:32
Decisão interlocutória
-
07/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VARTE PINTO TAVARES
-
29/01/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
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26/01/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SEMEAR SA
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17/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 04:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2023 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 00:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/08/2023 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2023 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VARTE PINTO TAVARES
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/02/2023 09:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
29/11/2022 12:06
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 08:25
Conclusos para decisão
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24/11/2022 19:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2022 08:24
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2022 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/10/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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