TJAM - 0600768-10.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR ITAGUACU PEREIRA DE LIMA
-
26/09/2023 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
21/09/2023 10:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR ITAGUACU PEREIRA DE LIMA
-
26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2023 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR ITAGUACU PEREIRA DE LIMA
-
07/08/2023 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR ITAGUACU PEREIRA DE LIMA
-
26/07/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2023 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2023 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2023 07:58
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/04/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 10:59
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/03/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR ITAGUACU PEREIRA DE LIMA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais referentes aos valores descontados da conta da parte autora (estritamente os valores correspondentes aos extratos apresentados pela parte, quais sejam: mov. 1.2/1.6), a serem pagos em dobro, inclusive aqueles que se vencerem no curso do processo, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso (efetivo prejuízo - Súmula. 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro um salário mínimo vigente, com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula. 362 do STJ) e juros de mora na ordem de 1% mensais, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços denominada Cesta b.
Expresso 4, Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta, para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, limitada a 12 (doze) descontos, sem prejuízo de eventual majoração; d) DECLARAR inexigíveis os valores debitados indevidamente da conta da parte autora; Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo apresentação de recurso tempestivo e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, exceto com relação à obrigação de fazer/não fazer, que será recebida apenas no efeito devolutivo, devendo a secretaria proceder com a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Intime-se o réu pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer/não fazer.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2022 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2022 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 05:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 00:00
Edital
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (9.099/95).
Defiro o pedido de justiça gratuita. (CPC, artigo 95); Determino a inversão do ônus da prova, pois caracterizada a hipossuficiência na questão probante (CDC, artigo 6, VIID); Cita-se o requerido eletronicamente, por meio do PROJUDI, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual proposta de acordo deverá ser apresentada na contestação; Acautelo-me quanto ao pedido liminar, deixando para melhor aprecia-lo após a manifestação do requerido. -
24/11/2022 09:48
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/11/2022 13:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600613-79.2022.8.04.4700
Agencia de Fomento do Estado do Amazonas...
Alpia Gercina de Almeida Andrade
Advogado: Christina Cunha e Silva Meirelles
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/02/2022 11:30
Processo nº 0001762-06.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Waldineia Sabino Rezende Vieira
Advogado: Fernando Moreira Drumond Teixeira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/09/2015 15:16
Processo nº 0601518-73.2022.8.04.5900
Jucilene Oliveira Batista
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Leite Nobre
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/10/2022 11:29
Processo nº 0002223-63.2019.8.04.4401
Elrilene dos Santos Amaral
Municipio de Humaita
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/08/2019 16:58
Processo nº 0000267-64.2018.8.04.4201
Flavio Queiroz Goncalves
Municipio de Fonte Boa
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/11/2018 15:18