TJAM - 0600805-71.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para julgar a ação originária parcialmente procedente, declarando a inexistência de débito entre as partes e determinando a exclusão do nome da parte Apelante dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao contrato de nº 0329664828, mantendo os demais termos da Sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais na medida de 50% das custas processuais para cada uma das partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação a parte Apelante, em razão do benefício da justiça gratuita concedida na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Considerando ser irrisório o proveito econômico obtido pela parte Recorrente, condeno a Telefônica Brasil S.A ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De outro lado, condeno Maria Alice Ribeiro da Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita concedida na origem.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe. À Secretaria, para as providências devidas.
Manaus, 28 de Maio de 2025.
Des.
Cezar Luiz Bandiera Relator -
22/11/2024 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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22/11/2024 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2024 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
23/03/2024 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/02/2024 10:50
REMESSA DOS AUTOS
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03/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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03/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/08/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/07/2023 01:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Cuida-se de Recurso de Apelação, item. 34.1 e seguintes, interposto pela autora contra a Sentença de Mérito proferida no item. 29.1.
Em atenção ao disposto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Cível, determino a intimação do recorrido, na pessoa de seu advogado devidamente constituído, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, defiro o pedido de habilitação retro, item 37.1, bem como o requerimento de alteração do CNPJ da empresa para 02.***.***/0001-62 (Telefônica Brasil S/A), caso seja possível a alteração.
Não sendo este o caso, certifique a Secretaria acerca da impossibilidade de alteração.
Cumpra-se. -
26/07/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/06/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/05/2023 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA
-
15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar proposta por Maria Alice Ribeiro da Silva em face Telefônica Brasil S.A.
Compulsando os autos, verifico haver provas suficientes quanto aos fatos, restando controversas apenas questões de direito e restando despicienda produção de outras provas.
O julgamento antecipado da lide é perfeitamente aplicável nos termos do Art.355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Portanto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem objeção quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Em havendo interesse em conciliação, desde já, ficam intimadas as partes para que apresentem as propostas por escrito, objetivando a celeridade do feito.
Após decurso do prazo, em não havendo manifestação, anuncio o julgamento antecipado da lide, com amparo no art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal de 05 (cinco) dias, sem apresentação de impugnação própria, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2023 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 08:37
Decisão interlocutória
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15/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA
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07/03/2023 13:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/02/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
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10/01/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 09:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/11/2022 00:00
Edital
Com efeito, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a parte Requerida TELEFONICA BRASIL S.A promova a exclusão do nome de MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA, CPF nº *83.***.*52-34, dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ademais, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando as advertências de praxe.
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Transcorridos os prazos assinalados, sem oposição fundamentada das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
21/11/2022 18:49
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2022 23:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:44
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/11/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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