TJAM - 0604943-49.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/02/2023 10:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ROGERIO DE ALMEIDA CRISPIM
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26/12/2022 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/12/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO ROGÉRIO DE ALMEIDA CRISPIM em face de SERASA S.A. Em síntese, a parte requerente alega que possui um contrato de arrendamento junto a Caixa Econômica Federal, com o vencimento todo dia 28 de cada mês, referente ao imóvel localizado na rua principal, n° 505, Residencial Parque dos Ipês, casa 12, quadra 12, bairro Novo Horizonte, Porto Velho/RO.
Ocorre que no dia 31/10/2022, consultou o site da requerida e ficou surpreso com a existência de uma dívida no valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), dívida inscrita sem notificação prévia ao consumidor, referente aos meses de setembro/2022 e outubro/2022.
Assim, requer indenização por danos morais.
DECIDO.
A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes - SERASA, feita pela Caixa Econômica Federal.
Deste modo, a Caixa Econômica Federal deve constar no polo passivo da demanda como litisconsórcio passivo necessário. Todavia, presente a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo da presente ação, compete à Justiça Federal, nos termos do artigo 109 , I , da Constituição Federal , o processo e julgamento da ação.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
Está consagrada na norma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal .
Assim, é incontroversa a conduta da CEF e o nexo de causalidade no presente caso.
Sobre o tema segue o julgado: COMPETÊNCIA ABSOLUTA Declinação de ofício, com ordem de remessa dos autos à Justiça Federal Cabimento do agravo de instrumento Ação ordinária de indenização por dano moral Inscrições alegadamente indevidas de nome em órgãos de proteção ao crédito Demanda voltada contra empresas e órgãos promoventes das inscrições, entre elas a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal Propositura no foro do domicílio do autor Competência, todavia, da Justiça Federal Constituição Federal, artigo 109, inciso VIII Súmulas nº 510 do STF e nº 15 do TFR Precedentes do STJ Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20437710420178260000 SP 2043771-04.2017.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 24/04/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2017).
Desta forma, a presente demanda deve ser extinta por incompetência absoluta.
Pelo acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase do procedimento, à luz do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se.
Humaitá, 16 de Novembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
16/11/2022 18:13
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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15/11/2022 11:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/11/2022 11:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/11/2022 08:11
Recebidos os autos
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03/11/2022 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/11/2022 21:30
Conclusos para decisão
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02/11/2022 21:27
Recebidos os autos
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02/11/2022 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/11/2022 21:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/11/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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