TJAM - 0605250-03.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/05/2023 15:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE TAURUS SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI ME
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24/05/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/05/2023 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABRICIO BRAATZ
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05/05/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 10:48
Homologada a Transação
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26/04/2023 08:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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25/04/2023 20:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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25/04/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/04/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2023 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 09:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/02/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2023 08:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABRICIO BRAATZ
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07/02/2023 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/02/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/01/2023 09:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/01/2023 09:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/01/2023 09:20
Juntada de COMPROVANTE
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20/01/2023 14:11
Decisão interlocutória
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26/12/2022 15:46
Conclusos para decisão
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26/12/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/12/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2022 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/12/2022 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
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09/12/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 02:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/11/2022 09:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/11/2022 17:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABRICIO BRAATZ
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22/11/2022 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII do CDC.
III.
Deixo de pautar audiência de conciliação, com fulcro no princípio da celeridade, ante a remota possibilidade de oferecimento de acordo por parte dos réus.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Pretende o autor a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar ao Cartório do 2o Ofício de Humaitá/AM que cancele provisoriamente a Ordem de Protesto no 0000016976, até o trânsito em julgado da ação, sob o argumento de que não efetuou qualquer compra ou negócio jurídico com os réus.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Os documentos apresentados pela parte requerente constituem demonstram com clarividência a verossimilhança da pretensão manifestada, vez que, conforme alegou, comprova que seu nome se encontra protestado por dívida supostamente nunca contraída com os réus.
Com isso, a manutenção do seu nome no protesto, mostra-se muito mais prejudicial que eventual reforma ou cassação da tutela de urgência, pois os danos decorrentes da injustiça imposta ao requerente aparentam maiores que eventualmente os suportados pelo requerido, mesmo porque há garantia do recebimento do valor se houver cassação do pleito antecipatório.
Ante o exposto, por verificar estarem satisfatoriamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a intimação dos réus para que PROCEDAM A EXCLUSÃO DO PROTESTO, OBJETO DESTE PROCESSO EM NOME DA PARTE AUTORA, no prazo de 5 dias contados da intimação, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 17 de Novembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
18/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/11/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 11:39
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2022 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 20:53
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:52
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2022 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/11/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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