TJAM - 0602775-79.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/05/2023 13:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/05/2023 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/05/2023 13:00
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
07/11/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, com fundamento no Art. 109 da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, mov. 1.2 dos autos, e DETERMINO a restauração da certidão de nascimento de MANOEL RAMOS FILHO junto ao Cartório Extrajudicial de Novo Aripuanã, nos termos e limites requeridos e com base nos documentos carreados ao feito, para que produza os efeitos legais.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, formulado na inicial, nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Dispensável aguardar-se o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal.
DETERMINO que a presente sentença sirva como mandado para fins de ciência e cumprimento, ao qual deverão ser anexadas cópias dos documentos necessários.
Expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se em definitivo os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.C. -
04/11/2022 21:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2022 22:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 12:19
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 12:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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