TJAM - 0600607-77.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO RODRIGUES DE MORAIS
-
28/02/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 08:47
ALVARÁ ENVIADO
-
25/02/2025 10:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/02/2025 09:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/02/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2024 00:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc ....
Recebi hoje.
Sem mais delongas, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial para por fim ao litígio, razão pela qual HOMOLOGO POR SENTENÇA, revestindo-se da eficácia de título executivo judicial, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, com juntada da guia judicial, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor constante em conta judicial.
Cumpra-se expedindo e realizando o necessário.
Por fim, arquive-se com baixa na distribuição. -
19/12/2024 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 13:01
Homologada a Transação
-
12/12/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 07:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2024 06:02
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/05/2024 16:31
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2024 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2023 16:57
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 10:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2022 18:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO RODRIGUES DE MORAIS
-
19/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 20:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO SERVIÇO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALVIMAR DOS SANTOS GARRIDO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A alegando que o Requerido realizou descontos em sua conta corrente de serviço não contratado, denominados EXTRATO MOVIMENTO(E), SAQUE TERMINAL e SAQUE CORRESPONDENTE.
De início, o réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
E M E N TA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II - Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias."(AgInt no REsp 1687153/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) 2.
No caso, desnecessária a produção da prova em audiência, vez que o evento danoso, destruição parcial da residência, violou diversos direitos da personalidade da autora, tais como à moradia, à dignidade e à saúde, restando evidente o dano moral sofrido, que in casu configura-se in re ipsa. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00396285220148100001 MA 0333692018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019 00:00:00) Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
REJEITO, portanto, a arguição.
DA PRESCRIÇÃO Suscita o Requerido a ocorrência da prescrição trienal/quinquenal.
Ocorre que o caso em tela revolve relação de trato sucessivo, caso em que o prazo prescricional inicia-se do término dos descontos.
Assim, ponderando que no caso em tela sequer há termo final estipulado para os descontos, verifica-se inaplicável a prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BOLSA MANUTENÇÃO - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MÉRITO - DÍVIDA COMPROVADA. - Quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato - Se o fato constitutivo do direito do autor está provado, o pedido deve ser julgado procedente (CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000181311556001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/02/0019, Data de Publicação: 21/02/2019).
Assim, REJEITO a preliminar de prescrição.
Passo ao mérito. É consabido que o consumidor encontra-se protegido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, norma esta, para sua defesa e proteção, considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil a qual estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Trata-se de ação visando o pagamento de indenização pecuniária em face de prejuízos alegados como sofridos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente pelo requerido por valores que desconhece, denominados EXTRATO MOVIMENTO(E), SAQUE TERMINAL e SAQUE CORRESPONDENTE.
O Banco requerido, aduz que as taxas decorrem de uso de movimentações bancárias, inexistindo qualquer irregularidade configurada.
De antemão, faz-se necessário diferenciar encargo de tarifa.
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Neste sentido, ressalto que os descontos tratam-se de encargos decorrentes da efetiva utilização, sequer negada, de serviços/produtos individuais, sem que exista determinação de contrato expresso, posto que as resoluções mencionadas (3.919/2010 BACEN) tratam da cobrança de pacote de serviços.
A própria resolução prescreve que ultrapassado o limite de saques ou extratos gratuitos, ou aqueles previstos no pacote contratado, enseja a cobrança individual pela efetiva utilização do mesmo.
Inexiste ilegalidade, ainda, na cobrança de valores decorrentes de emissão de segunda via de cartão, bem como de pagamento de valores em razão da utilização do cheque especial.
Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno dos débitos nominados EXTRATO MOVIMENTO(E), SAQUE TERMINAL e SAQUE CORRESPONDENTE, os quais o Requerente limita-se a afirmar desconhecer a origem.
Neste sentido, destaco tratar-se de tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como um saque em terminal de autoatendimento, por exemplo).
Com efeito, as tarifas TARIFA BANCÁRIA SAQUE PESSOAL e TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL correspondem a saque em terminal de autoatendimento além do número de saques permitidos gratuitamente por mês (gratuidade não cumulativa).
Quanto a TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO é referente ao fornecimento de extrato com a movimentação de um período em guichê de caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tal como atendimento telefônico realizado por atendente.
In casu, não tendo a parte autora diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças, tendo em vista que os extratos colacionados pela parte autora demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização de saques, extratos, utilização de limite de crédito, o que, em princípio, não se configura abusivo, motivo que leva a improcedência da demanda..
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e como consequência, revogo a decisão de mov. 6.1.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/10/2022 08:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO RODRIGUES DE MORAIS
-
09/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 22:47
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600817-30.2022.8.04.2500
Municipio de Autazes
Amazonas Energia S.A
Advogado: Andreson Adriano Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/07/2022 19:14
Processo nº 0602881-41.2022.8.04.6500
Keila Maria Castro de Araujo
Cartorio da Comarca de Presidente Figuei...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/10/2022 15:47
Processo nº 0600223-51.2021.8.04.6800
Maria de Nazare Miguel Neto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2021 19:15
Processo nº 0600173-88.2022.8.04.6800
Shardson Alberto Pinheiro de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/03/2022 14:07
Processo nº 0605985-90.2022.8.04.3800
Valcineide Souza de Almeida
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/10/2022 17:46