TJAM - 0601013-79.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOANA ANGELA CRUZ DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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19/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Foi reconhecida pelo juízo a nulidade absoluta da sentença proferida em e.p. 15, mediante decisão em e.p. 52.
Na mesma decisão a parte autora foi intimada a instruir os autos com os documentos sobre as parcelas indevidas e demonstrativo do débito.
Ocorre que, indevidamente, a autora peticionou novo pedido de cumprimento de sentença (e.p. 58), levando o juízo em erro.
ISTO POSTO, REVOGO A DECISÃO EM E.P. 60.
DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (e.p. 74.1).
Tratando-se de processo em fase de conhecimento, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR - TEMA 8.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
06/06/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 15:28
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2025 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 02:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 16:41
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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11/02/2025 16:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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24/07/2024 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE JOANA ANGELA CRUZ DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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02/07/2024 00:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 16:04
Decisão interlocutória
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27/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/02/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/12/2023 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOANA ANGELA CRUZ DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/11/2023 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 00:00
Edital
Trata-se de impugnação à penhora oferecidos pela parte executada, sob a alegação de que: é possível verificar nos autos que houve nulidade de intimação e declaração equivocada de revelia, uma vez que a certidão do evento 13 induziu incorretamente o juízo a erro quanto ao decurso de prazo para contestação (...) Forçoso, portanto, o reconhecimento da nulidade de todos os atos ocorridos no processo após a intimação falha da instituição financeira, devendo-se expedir adequadamente a intimação à parte embargante, sob pena de se cercear o direito de defesa, atentando-se, ainda, ao princípio do devido processo legal. Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório necessário.
Decido.
A impugnação merece acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença de e. p. 15.1 foi prolatada quando ainda se estava no prazo para o oferecimento de contestação pela parte ré.
Assim, chamo o feito à ordem para anular a sentença exarada ao e. p. 15.1, e, desse modo, todos os atos praticados posteriormente, devendo o valor bloqueado ao e. p. 38.1 ser liberado à parte Requerida.
Isto posto, tendo em vista que se trata o feito de ação que versa sobre valores intitulados Cesta Fácil Econômica e Tarifa Emissão Extrato.
Constata-se que são questionadas diversas taxas nos autos, há, em verdade, cumulação de pedidos e de causa de pedir.
A possibilidade de adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 é condicionada à simplicidade da demanda (art. 2⁰), à possibilidade de execução de cálculos pela secretaria (art. 52, II) e à desnecessidade de perícia contábil ( enunciado 94 FONAJE).
Destarte, antes de analisar o cabimento da demanda em sede do Juizado Especial Cível, na forma como foi proposta, em observância ao princípio da cooperação, DETERMINO apresente a parte autora, no prazo de 5 dias, planilha discriminando o valor que considera devido por cada tipo de cobrança impugnada, de modo a possibilitar a prolação de sentença líquida (Lei n.o 9.099/95, art. 38, p. único).
Com efeito, a ausência de discriminação dos pedidos por cada causa de pedir tem o condão de inviabilizar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada (CF, art. 5o, LV e CPC, art. 7o), seja porque incumbe ao autor o dever de determinar desde logo a obrigação de pagar por quantia certa, posto que não existem razões para que os pedidos sejam genéricos.
A formulação de pedido único diante de conglomerado de causas de pedir distintas, inviabiliza a prolação de sentença condenatória líquida, única possibilidade nos juizados especiais (CPC, arts. 322 e 324 e Lei n.o 9.099/95, arts. 14, § 2o e 38, p. único).
Ademais, os valores deverão ser apresentados na forma simples, não devem ser acrescidos juros de mora, nem atualização monetária, uma vez que os percentuais, índices e termos iniciais aplicáveis serão fixados em sentença, na hipótese de procedência do pedido.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
27/10/2023 14:48
Decisão interlocutória
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18/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOANA ANGELA CRUZ DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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26/09/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2023 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:00
Edital
Havendo impugnação, ouça-se a exequente/requerente, em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2023 12:41
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/08/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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28/07/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:07
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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27/06/2023 14:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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16/05/2023 13:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:40
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOANA ANGELA CRUZ DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 10:23
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOANA ANGELA CRUZ DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/12/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de serviços bancários denominados tarifa bancária - Cesta Fácil Econômica, ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95), confirmando-se em definitivo os efeitos da liminar concedida somente quanto ao referido desconto. (item 6.1); b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.941,23 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), já calculado em dobro (R$ 1.970,61 x 2), a título de indenização por danos materiais referente aos descontos de Cesta fácil econômica (42, parágrafo único e 46, do CDC), sem prejuízo dos valores que venham a ser descontados, sob essa rubrica, após o ajuizamento da ação, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos de condenação por danos morais e Tarifa Emissão Extrato; Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau, conforme dispõe o art. 24 da lei n. 9.099/95.
P.R.I.C. -
14/12/2022 22:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2022 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/11/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços CESTA FÁCIL ECONÔMICA, ou outra denominação correspondente, debitadas diretamente na conta corrente da parte Requerente, devendo a parte Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais).
No que tange aos outros descontos alegados denominados TARIFA EMISSÃO EXTRATO, a parte Promovente não demonstrou, de maneira suficiente ao deferimento de liminar inaudita altera pars, o fundamento relevante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pelo que INDEFIRO o pedido liminar quanto a estes descontos.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
04/11/2022 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2022 17:19
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2022 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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