TJAM - 0600792-72.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE NADILSON NAVECA BRASIL
-
18/06/2025 17:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 14:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 13:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de NADILSON NAVECA BRASIL com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento ALVARÁ ENVIADO (13/06/2025). -
13/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:29
ALVARÁ ENVIADO
-
05/05/2025 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NADILSON NAVECA BRASIL
-
15/04/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2025 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 02:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2025 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NADILSON NAVECA BRASIL
-
02/12/2024 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE NADILSON NAVECA BRASIL
-
11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NADILSON NAVECA BRASIL
-
25/06/2024 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 21:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2024 17:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
21/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NADILSON NAVECA BRASIL
-
01/11/2023 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 11:29
ALVARÁ ENVIADO
-
28/10/2023 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 10:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/10/2023 00:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2023 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/08/2023 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2023 11:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 04:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando o decurso do prazo, verifico que não houve o pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, razão pela qual intime-se a credora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
07/08/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2023 02:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NADILSON NAVECA BRASIL
-
26/05/2023 02:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Cuida-se de Manifestação do Banco Bradesco S.A (item 25.1) em face da ação proposta por Nadilson Naveca Brasil, onde a parte requerida alega a nulidade da intimação realizada sob a alegação de que o patrono teria sido habilitado nos autos somente no dia 02/12/2022.
Ao final, requereu o chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade da intimação da sentença, bem como republicado para fins de devolução de prazo para recurso.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou impugnação ao pedido de nulidade de intimação conforme item 30.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, verifico que a parte requerida foi devidamente habilitada no dia 05/11/2022 conforme item 7.0, e apresentou contestação conforme item 10.1.
O requerimento de declaração de nulidade de intimação não merece prosperar.
Compulsando os autos, resta demonstrado que a parte requerida foi devidamente habilitada conforme item 7.0.
Sendo assim, a instituição bancária ré possui cadastro eletrônico no sistema PROJUDI para fins de recebimento de citação/intimação.
Neste sentido é desarrazoado exigir intimação exclusiva ao patrono conforme proposto, pois, a disponibilização da intimação no portal do TJAM é considerada validada ante a estreiteza do rito e vedação por meio de verbete do FONAJE.
Senão vejamos arestos da Turma Recursal do Estado do Amazonas em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO.
EMPRESA CADASTRADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TJAM (PROJUDI).
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO.
EMBARGANTE QUE VISA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJ-AM - RI: 06003568120218043700 Careiro, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 08/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/05/2023) RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
BANCO CADASTRADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL (PROJUDI) PARA RECEBER CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CITAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO EXCLUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
No caso concreto, trata-se de revelia decretada em desfavor do banco recorrente que aduz nulidade de citação, pois compreende que deveria ter ocorrido a citação em nome de advogado indicado.
Desta forma, considerando que o banco réu é cadastrado no sítio eletrônico deste Tribunal (PROJUDI) para receber citação/intimação, a citação ocorre via portal, não havendo do que se citar em citação exclusiva, não há do que se cogitar em intimação exclusiva de advogado ante a estreiteza do rito e vedação por meio de verbete do FONAJE.
Desta forma, compreende-se que o (a) ilustre magistrado (a) de origem bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012.
Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min.
ROSA WEBER).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a r.
Sentença recorrida.
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. (TJ-AM - RI: 00003764920188045601 Manicoré, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 14/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES NÃO PUBLICADAS EM NOME DE ADVOGADO INDICADO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DAS MULTAS EM RAZÃO DO RECALCITRANTE DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372 DO STJ.
ENTENDIMENTO SUPERADO PELA PRÓPRIA CORTE CIDADÃ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I A determinação de publicação exclusiva, quando há indicação do nome do advogado que deve receber as intimações, é regra a ser respeitada quando a publicação ocorrer via DJE, o que não é o caso dos autos, uma vez que todas as intimações foram realizadas em nome da pessoa jurídica cadastrada no Portal Eletrônico - ato que se equivale à intimação pessoal.
II - Pela leitura dos artigos 246 , § 1º e 270 do CPC , observa-se que a modalidade prevalecente na legislação processual civil é a intimação eletrônica, exatamente a que foi adotada pelo juízo a quo.
III - Além de ter sido pessoalmente intimado de todas as decisões por meio incontestavelmente válido, a instituição bancária foi também intimada da decisão de fls. 156-162, por meio de carta com aviso de recebimento, destinado à Gerência do Banco Bradesco da Agência Boulevard (AR, devidamente assinado e juntado aos autos às fls. 173).
IV - Há inconteste recalcitrância do recorrente em dar cumprimento a determinação judicial, prolatada há mais de um ano e contra qual não houve a interposição de qualquer recurso.
V - Incabível também a aplicação da Súmula 372 do STJ, pois, embora o enunciado afirme que "na ação de exibição de documentos não cabe aplicação de multa cominatória", o próprio STJ já superou este entendimento sumular, uma vez que na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é possível ao Judiciário impor às partes multa periódica coercitiva para exibição de documentos ou coisa, conforme previsão do parágrafo único do artigo 400 do CPC .
VI Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade de intimação conforme manifestação de item 25.1 Intime-se eletronicamente (sistema PROJUDI) às partes acerca da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/05/2023 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:32
Decisão interlocutória
-
23/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2023 01:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a petição de mov. 25.1, requerendo a declaração de nulidade absoluta da intimação, por respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o respectivo pedido.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos para Decisão.
Cumpra-se. -
09/03/2023 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
15/02/2023 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NADILSON NAVECA BRASIL
-
21/01/2023 00:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 1.781,60 por serviços de tarifas bancárias que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 1.781,60 à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 3.563,20 (três mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a tarifa de cesta, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º) correrá do trânsito em julgado (CPC, art. 219, caput), independentemente de nova citação, intimação ou notificação posterior, ato nitidamente incompatível com o espírito desburocratizado dos Juizados Especiais Cíveis e com as regras claríssimas do art. 52, incisos III e IV, da Lei n. 9.099/1995.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença, em até 15 (quinze) dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) executado (a), sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2022 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2022 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 21:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2022 00:00
Edital
De tal sorte, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a parte autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de NADILSON NAVECA BRASIL, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, a parte autora será intimada para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
05/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2022 15:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/11/2022 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 19:04
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 19:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/11/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001168-84.2019.8.04.5401
Rejane Camara de Oliveira
Condominio Nova Vida Empreendimentos Imo...
Advogado: Jose Marconi Moreira Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602605-10.2022.8.04.6500
Nanciara de Souza Cunha,
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gilmar Araujo da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/09/2022 22:59
Processo nº 0002761-44.2019.8.04.4401
Jose Lobato de Brito
Insituto Nacional do Seguro Social - Ins...
Advogado: Jorge Andre Santiago Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/04/2024 10:52
Processo nº 0000137-98.2014.8.04.4400
Olinaldo Cacao Maciel
Joao de Oliveira Meireles
Advogado: Valdineia Rolim Meireles Pezzini
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000465-02.2019.8.04.2800
Rosa da Silva Correa
Alessandra Fortes Salvador
Advogado: Hugo da Silva Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/11/2019 13:04