TJAM - 0601160-58.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/05/2024 12:30
Juntada de COMPROVANTE
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29/04/2024 22:38
RETORNO DE MANDADO
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25/04/2024 20:28
RETORNO DE MANDADO
-
19/04/2024 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/04/2024 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/04/2024 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, ao mesmo passo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Após o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos, dando-se baixa na distribuição do sistema Projudi.
Sem custas e sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/04/2024 12:35
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 12:34
Expedição de Mandado
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18/04/2024 07:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2023 00:00
Edital
Vistos.
Ante a Certidão de mov. 43.1, determino: I.
INTIME-SE a parte executada para comprovar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, através do número de telefone (92) 9 9609-5253, tudo nos termos da Decisão de mov. 31.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/11/2023 18:43
Decisão interlocutória
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08/11/2023 13:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/10/2023 21:01
RETORNO DE MANDADO
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26/10/2023 19:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2023 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/10/2023 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/10/2023 12:01
Expedição de Mandado
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03/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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21/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/09/2023 22:11
RETORNO DE MANDADO
-
28/08/2023 00:00
Edital
Vistos etc. Determino à secretaria que efetue a mudança de classe no sistema Projudi para cumprimento de sentença, com fins de organização, estatística e cumprimento de metas. Após, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 523, §1.º do CPC, observado o Enunciado 97 abaixo: ENUNCIADO 97 A multa prevista no art. 523, §1.º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial desde já autorizo a expedição de alvará em favor do exequente ou advogado, caso possua poderes especiais para tanto e requerimento nesse sentido.
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção.
Com vistas a maior celeridade processual, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, podendo a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados.
Por fim, tendo transitada em julgado da decisão que originou o título judicial e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3.º, todos do CPC (cadastro inadimplentes).
Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2023 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/08/2023 13:57
Expedição de Mandado
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18/08/2023 12:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/08/2023 21:14
Decisão interlocutória
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14/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:30
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/08/2023 11:25
Processo Desarquivado
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28/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/06/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2023
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28/06/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/06/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL de mov. 18.1, ao mesmo passo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Após o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos, dando-se baixa na distribuição do sistema PROJUDI.
Sem custas e sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 10:14
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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15/05/2023 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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14/04/2023 14:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/04/2023 14:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/04/2023 11:12
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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11/04/2023 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/04/2023 19:51
RETORNO DE MANDADO
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06/04/2023 17:25
RETORNO DE MANDADO
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05/04/2023 11:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/04/2023 11:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:09
Expedição de Mandado
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03/04/2023 10:02
Expedição de Mandado
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29/03/2023 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/11/2022 10:07
Recebidos os autos
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04/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:00
Edital
Isso posto, com base no art. 16, da Lei 9.099/95, determino que: Designe-se a audiência de conciliação, conforme disponibilidade de agenda.
Cite-se a parte demandada, por Carta com AR em mão própria, para comparecer à respectiva sessão sob pena de revelia (art. 18, I, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/11/2022 10:50
Decisão interlocutória
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01/11/2022 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/10/2022 14:23
Recebidos os autos
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27/10/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2022 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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