TJAM - 0000094-72.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JACKELINE KETLEN SILVA DE SALES
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10/05/2024 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 15:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/05/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/05/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/05/2024 11:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JACKELINE KETLEN SILVA DE SALES
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07/03/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2024 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Edital
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquivem-se. -
06/03/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2024 20:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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04/10/2023 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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15/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/05/2023 22:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
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01/03/2023 12:17
Juntada de CITAÇÃO
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09/02/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/01/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 08:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKELINE KETLEN SILVA DE SALES
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15/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a: Pagar o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE em favor da parte autora, o qual corresponde ao montante de 4 (quatro) salários mínimos vigentes no ano do fato gerador do direito, isto é, no ano do nascimento do filho(a) da requerente, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
P.R.I.C -
01/11/2022 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/09/2022 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/02/2022 00:15
PRAZO DECORRIDO
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30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 09:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/12/2021 09:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 08:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKELINE KETLEN SILVA DE SALES
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15/12/2021 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 11:09
RETORNO DE MANDADO
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07/12/2021 09:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/12/2021 11:01
Expedição de Mandado
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06/12/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
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06/12/2021 08:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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19/11/2021 08:20
Decisão interlocutória
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18/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
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18/11/2021 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/08/2021 08:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JACKELINE KETLEN SILVA DE SALES
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28/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 10:32
Juntada de Certidão
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23/06/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 15:18
Conclusos para despacho
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01/04/2020 14:56
Recebidos os autos
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01/04/2020 14:56
Juntada de Certidão
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01/04/2020 12:30
Recebidos os autos
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01/04/2020 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2020 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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