TJAM - 0604656-12.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
07/06/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
-
14/05/2025 01:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
-
06/05/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
-
11/04/2025 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 02:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/08/2024 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 17:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/05/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/02/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
11/12/2023 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 22:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/11/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
22/09/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 15:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/08/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RALPHY REIS MATOS
-
05/06/2023 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2023 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
16/03/2023 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RALPHY REIS MATOS
-
25/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/02/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2023 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2023 07:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/01/2023 05:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RALPHY REIS MATOS
-
19/12/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RALPHY REIS MATOS
-
30/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intimado para efetuar o recolhimento das custas iniciais, o autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça e, subsidiariamente, a concessão parcial do benefício, a fim de que as custas iniciais sejam calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00.
Não obstante, o requerente não apresentou fatos novos, que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas com base no valor da inicial.
Desse modo, mantenho inalterada a decisão ao evento 16.1, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15, efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas inicias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/11/2022 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:08
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intimado para comprovar que faz jus à concessão da gratuidade da Justiça, o autor juntou os documentos aos eventos 12.2/12.9, bem como alegou, ao evento 14.1, que seus gastos são superiores aos seus rendimentos líquidos.
Não obstante, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, porquanto não é hipossuficiente economicamente.
Consoante se depreende das cópias do contracheques aos eventos 1.12/1.13, mesmo após os descontos de todos os empréstimos, o autor, servidor público estadual, ainda aufere renda mensal superior a três salários mínimos, o que, por si só, já seria suficiente para concluir que ele possui condições de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RÉU QUE POSSUI RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. Recurso conhecido e NÃO provido. (TJ-PR - AI: 00548542520208160000 PR 0054854-25.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 15/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) Além disso, apesar de o autor ter alegado que seus gastos mensais são de aproximadamente seis mil reais, o que, de acordo com suas alegações, evidenciaria sua hipossuficiência, os extratos bancários ao eventos 12.8/12.9 não corroboram com suas alegações, porquanto, além de indicarem saldo positivo, indicam o recebimento de verbas de terceiros - vide evento 12.9.
Ademais, conforme já pontuado ao evento 9.1, os gastos com cartão de crédito, por si sós, não evidenciam que as despesas ordinárias do autor são elevadas, e, por consequência, que ele não possui condições de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, notadamente a ausência dos requisitos legais, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, faculto ao requerente o pagamento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença, com correção monetária.
Incumbe à secretaria a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
O parcelamento diz respeito tão somente às custas do processo, não abrangendo, em hipótese alguma, as despesas processuais.
Compete ao requerente a emissão dos boletos bancários no sítio do Tribunal de Justiçado Amazonas (www.tjam.jus.br), no portal de serviços @-SAJ custas processuais.
Intime-se o Requerente para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/11/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Para fins de concessão da gratuidade da justiça, a presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural não é absoluta.
Tanto é assim que, de acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o juiz poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos, notadamente o fato de o requerido ser servidor público estadual e auferir renda líquida, inclusive após os descontos de empréstimos, superior a três salários mínimos, conforme documento aos eventos 1.12/1.13.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RÉU QUE POSSUI RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. Recurso conhecido e NÃO provido. (TJ-PR - AI: 00548542520208160000 PR 0054854-25.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 15/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) No caso, as alegação de que o autor possui gastos elevados com cartão de crédito e consórcios de veículos, por si sós, não comprovam a impossibilidade de ele arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus ao benefício, devendo juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira (por exemplo, que indiquem a existência de gastos essenciais extraordinários).
Após, conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/11/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
01/11/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2022 12:21
Recebidos os autos
-
01/11/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2022 12:20
Distribuído por sorteio
-
01/11/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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