TJAM - 0600783-13.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/07/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A em face da sentença de item 13.1.
Alega a parte embargante que este juízo não se manifestou a respeito da vasta documentação anexada em sede de contestação.
Narra, ipsis litteris, que No documento supracitado consta todas as cláusulas pertinentes a contratação do serviço indicado e o valor a ser pago.
Resta esclarecido ainda, que a importância da tarifa contratada sofre reajustes no decorrer dos anos. Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Razão assiste o embargante.
O art. 494 do CPC estabelece que, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II por meio de embargos de declaração. Compulsando os autos, verifico que a questão gravita em torno da possibilidade da realização do desconto da tarifa denominada TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA.
Os primeiros descontos teriam iniciado em 2017 conforme planilha de item 1.3.
Em sede de contestação, verifico que a embargante logrou êxito em apresentar o contrato de adesão da tarifa em retro devidamente assinada pela parte embargada.
Tratando-se de erro material, uma vez que a sentença mov.13.1 foi proferida com base em premissa equivocada, recebo os presentes embargos de declaração para os acolher e corrigir o equívoco da decisão vergastada.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A e, por conseguinte, conferir-lhes efeitos infringentes para alterar a solução da sentença de mov.13.1, cujo dispositivo passará a ter a seguinte redação: [...] Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se, com as cautelas legais. -
13/04/2023 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALBERLEI GOMES DE CARVALHO
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07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/01/2023 21:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2023 04:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/12/2022 00:00
Edital
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 1.971,15, à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 3.942,30 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a tarifa de cesta, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º) correrá do trânsito em julgado (CPC, art. 219, caput), independentemente de nova citação, intimação ou notificação posterior, ato nitidamente incompatível com o espírito desburocratizado dos Juizados Especiais Cíveis e com as regras claríssimas do art. 52, incisos III e IV, da Lei n. 9.099/1995.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença, em até 15 (quinze) dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) executado (a), sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/12/2022 09:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/12/2022 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/12/2022 08:25
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/11/2022 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/11/2022 00:00
Edital
De tal sorte, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a parte autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de ALBERLEI GOMES DE CARVALHO, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, a parte autora será intimada para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
03/11/2022 09:36
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 07:58
Conclusos para decisão
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01/11/2022 22:55
Recebidos os autos
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01/11/2022 22:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2022 22:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/11/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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