TJAM - 0604649-51.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/04/2025 11:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA GILMA SANTOS
-
25/03/2025 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao pedido de chamamento do feito à ordem à mov. 57.1 e à manifestação à mov. 73.1 da parte exequente, DESACOLHO o pleito de desarquivamento do feito, haja vista que, embora a executada tenha juntado intempestivamente o cumprimento da obrigação em 23/03/2023, esta secretaria certificou à mov. 37.1 que o pagamento contido no comprovante juntado fora realizado em 20/03/2023, dois dias antes do decurso do prazo previsto para 22/03/2023 (evento 28).
Nesse sentido, tem-se entendimentos jurisprudenciais em igual sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISTINGUISHING.
OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC" ( REsp 1047510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2.
Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1082286 MG 2017/0078550-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento do débito nos autos de execução, não sendo juntado o comprovante no incidente.
Irresignação contra decisão que acolheu a impugnação a embora e afastou a multa prevista no CPC, art. 523.
Inviabilidade.
O pagamento foi realizado dentro do prazo legal, a não comprovação não autoriza a cobrança da multa do § 1º.
Decisão mantida.
IMPROVIMENTO. (TJ-SP - AI: 21619161420208260000 SP 2161916-14.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 28/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) Dessa forma, não subsiste razão ao peticionante que requer aplicação das penalidades do art. 523 do CPC quanto à intempestividade do pagamento voluntário, pois o pagamento foi realizado tempestivamente em 20/03/2023.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ARQUIVE-SE. -
14/01/2025 16:32
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 12:18
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
05/12/2024 09:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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09/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:09
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/09/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 20:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
05/09/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2024 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 15:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA GILMA SANTOS
-
24/06/2024 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 00:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/01/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GILMA SANTOS
-
15/01/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 14:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2023 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/07/2023 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização do débito objeto da presente lide.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, manifestarem-se, sob pena de homologação dos cálculos.
Cumpra-se. -
18/07/2023 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA GILMA SANTOS
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06/06/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2023 09:41
ALVARÁ ENVIADO
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23/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/02/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:42
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/12/2022 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2022 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 11:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA GILMA SANTOS
-
01/11/2022 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e: A) JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e CONDENO a parte Requerida restituir, em dobro, o indébito dos valores de R$ 575,70 (quinhentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), até a data da cessação dos descontos, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC, apurando-se mediante memória de cálculo; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e C) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA, ou similar, sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1, retifico a limitação da multa, devendo ser observada o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso à informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
31/10/2022 13:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2022 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/10/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/09/2022 08:53
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/09/2022 09:24
Recebidos os autos
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08/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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