TJAM - 0601051-12.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
07/02/2023 15:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ORINEL MARTINS DE CARVALHO REPRESENTADO(A) POR ROBERT LINCOLN DA COSTA AREIAS
-
30/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2022 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de restauração de registro de civil movida por ORINEL MARTINS DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Citado, o cartório extrajudicial de Autazes apresentou de forma voluntária a certidão de nascimento do Autor devidamente restaurada, tendo o Ministério Público pelo arquivamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, tendo sido apresentada a certidão de nascimento do Autor de forma voluntária pelo Cartório, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito.
Destaque-se que na hipótese de perda do objeto, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/11/2022 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2022 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/10/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 19:41
Conclusos para despacho
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20/10/2022 18:54
Recebidos os autos
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20/10/2022 18:54
Juntada de PARECER
-
14/10/2022 12:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/10/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2022 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/09/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/09/2022 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 12:33
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:21
Recebidos os autos
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06/09/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2022 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/09/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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