TJAM - 0601072-16.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
14/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/03/2025 14:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/03/2025 20:55
Recebidos os autos
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05/03/2025 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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25/02/2025 01:14
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/02/2025 01:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Edital
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação de NATACHA FEITOSA MARGALHO e homologo os cálculos apresentados pela exequente.
Determino, na sequência, o prosseguimento da execução.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor RPV ou ofícios precatórios, conforme o caso, dependendo dos limites de valores fixados em lei, remetendo-as ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com os valores que constam das contas julgadas corretas (item 96.1 e ss.), considerando a exclusão de pagamento de multa cominatória e outros valores desta natureza.
Devem os honorários advocatícios, se houver, serem considerados verbas alimentares, bem como as verbas de natureza salarial referentes ao crédito principal; demais valores do crédito principal devem ser consideradas como verbas de natureza comum. Autorizo eventual pedido de destaque de honorários com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1994, havendo nos autos contrato de prestação de serviços com cláusula específica.
Autorizo a Secretaria a expedir todos os atos ordinatórios necessários, intimando as partes para que juntem documentos ou supram eventuais informações faltantes, como números de NIT, CPF, CNPJ, enfim, o que for imprescindível para a expedição de RPV ou precatório.
Sem despesas adicionais.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Oportunamente, ao arquivo. -
14/02/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/02/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 16:04
Decisão interlocutória
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10/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/12/2024 10:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
No que se refere ao que foi certificado no item 102.1, declaro, em tempo, que a decisão inicial (item 12.1) não foi expressa acerca da concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, a Secretaria procedeu, por meio de atos ordinatórios, a intimação de perita cadastrada no banco de peritos do TJAM, adotando os procedimentos como se tratasse de autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Pois bem, tendo em vista a natureza da ação e o fato de se tratar de assistido da Defensoria Pública, não há dúvidas que se trata de hipossuficiente, e, portanto, para meros fins procedimentais, declaro que desde o início se trata de parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, devendo assim ser considerado integrado tal disposição ao que consta do pronunciamento do item 12.1.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
06/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Deve a Secretaria, de início, e caso ainda não tenha sido providenciado, alterar a classe processual e inserir a certidão de trânsito em julgado.
Consta também pedido de habilitação de herdeira.
O ente executado poderá se manifestar quanto a ambas as questões na mesma oportunidade, considerando o prazo mais favorável ao INSS, que é o do art. 535, CPC, maior que aquele fixado no art. 690, CPC.
Intime-se o executado, por meio de seu procurador, para manifestar-se sobre a habilitação e o valor cobrado na petição que inaugura o cumprimento de sentença, ou, querendo, impugnar o pedido no prazo legal de trinta dias fixado no art. 535, CPC.
Não impugnada, e não havendo nenhuma manifestação, prossiga-se o feito segundo o que dispõe o art. 535, § 3º, CPC.
Adicionalmente, sendo praxe nos processos desta natureza, sobrevindo postulação do executado pela execução invertida ou proposta de acordo, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao exequente para manifestar-se no prazo de quinze dias.
Havendo obrigação de fazer a ser adimplida, nos termos do requerimento, deve constar expressamente do mandado a determinação de seu cumprimento.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
22/10/2024 12:17
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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14/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2024 00:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DA SILVA BRAZ
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27/09/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/09/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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16/09/2024 14:36
Juntada de COMPROVANTE
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16/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:45
RETORNO DE MANDADO
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03/09/2024 10:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/09/2024 15:13
Expedição de Mandado
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02/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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16/07/2024 20:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, já que restaram comprovados seus requisitos legais, para confirmar a obrigação de a autarquia ré a restabelecer o benefício de auxílio doença e imediatamente convertê-lo em aposentadoria por invalidez a José Diniz Margalho Filgueira Junior Maciel, devendo ser considerada a implantação do benefício a contar da data da cessação do auxílio-doença (06/06/2019).
A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser igual àquela que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, com base no que foi decido no tema 704 dos recursos repetitivos do STJ.
Confirmo tutela concedida no item 12.1, sendo desnecessária a fixação de qualquer cominação, pois já se encontra o benefício restabelecido; o que deve ser comprovado é sua conversão em aposentadoria por invalidez, e eventual recálculo do benefício, se for o caso.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
INSS isento de custas, nos termos da lei; condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa, corrigidos desde o ajuizamento.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários da perita social que apresentou seu laudo no item 62.1, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), por se tratar de diligência probatória realizada no processo, utilizada para a formação do convencimento judicial.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude de seu valor abaixo do limite de alçada (art. 496 do Código de Processo Civil), sendo liquidada por meros cálculos.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
05/07/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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04/07/2024 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/03/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/10/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/10/2023 10:21
APENSADO AO PROCESSO 0600729-49.2023.8.04.5800
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03/10/2023 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/09/2023 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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21/08/2023 22:46
Recebidos os autos
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21/08/2023 22:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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31/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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20/07/2023 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/07/2023 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/06/2023 10:02
Juntada de LAUDO
-
30/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:12
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/05/2023 14:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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19/04/2023 08:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/03/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 08:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 10:30
RETORNO DE MANDADO
-
06/02/2023 10:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2023 10:49
Expedição de Mandado
-
04/02/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/01/2023 09:11
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/01/2023 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/01/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2023 12:27
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/01/2023 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/01/2023 14:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/12/2022 15:10
RETORNO DE MANDADO
-
12/12/2022 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2022 11:14
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 11:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/11/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/11/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o auxílio por incapacidade temporária ao autor até o final julgamento da demanda, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa, nos termos do art. 300 do CPC.
ENCAMINHE-SE a parte autora para perícia médica e social, observado os quesitos dos Anexo II e III da Portaria Conjunta TJAM/PFN-AM n. 05/2020.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer à(s) perícia(s), nas datas designadas.
Com a juntada de ambos os laudos, intime-se a parte autora, por meio de intimação eletrônica da DPE ou de advogado constituído, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
EM SEGUIDA, PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente e o patrono por ela constituído mediante intimação eletrônica. À Secretaria para as providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
26/10/2022 19:08
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 10:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2021 09:17
Recebidos os autos
-
13/10/2021 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 14:59
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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