TJAM - 0601028-40.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA BRASIL DA CUNHA MONTEIRO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
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24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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23/11/2022 11:22
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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27/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º da Lei nº. 9.099 de 1990.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Deve-se destacar que apesar deste magistrado ter anunciado o julgamento antecipado em decisão de movimentação anterior, não é necessário anúncio prévio do julgamento antecipado nas situações do art. 355 do CPC, conforme Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
De qualquer maneira, a questão referente ao julgamento antecipado encontra-se preclusa, pois não impugnada pela parte ré.
Aplica-se, ao caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, conforme amplamente reconhecido pelo verbete sumular nº. 297 do STJ.
Aduz a parte autora, que constatou em seu contracheque o desconto no valor de R$ 17,00(dezessete reais) relativo ao contrato de nº 822249566/17, no valor total de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais).
Reitera por diversas vezes em sua petição inicial que não contratou o empréstimo em tela e que não recebeu valor algum pelo contrato, muito pelo contrário o empréstimo foi objeto de atuação fraudulenta de terceiros.
Citada a parte Ré apresentou vasta documentação comprovando o negócio jurídico firmado (mov. 9.1 a 9.5), inclusive com a transferência no valor de R$ 560,66 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) realizada em favor da parte autora. Neste quadrante, não há como se reconhecer a existência da prática de qualquer ilícito pela parte ré.
Tendo os valores sido disponibilizados pela parte ré, e a contratação celebrada dentro dos parâmetros do ordenamento jurídico vigente, não houve violação aos direitos subjetivos da parte autora.
Vejamos a jurisprudência do egrégio TJAM sobre o tema: 0631637-02.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
I - O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor.
II - Ainda que a parte apelante alegue não reconhecer os contratos realizados com o Banco, dos documentos acostados aos autos, a única conclusão a que se pode chegar é de que contratação de fato ocorreu.
Não há dúvidas de que houve a disponibilização dos valores dos empréstimos na conta do consumidor.
Assim, inexistindo provas de que os empréstimos tenham ocorrido em uma condição diferente da que se apresenta nos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
III Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 30/04/2020) Posto isto, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Sem custas, sem sucumbência.
Publique-se e Intimem-se. -
26/10/2022 17:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/10/2022 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/10/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/09/2022 12:31
Recebidos os autos
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23/09/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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