TJAM - 0605997-07.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:05
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/01/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 12:47
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAURIANE FERREIRA DE ARAUJO
-
27/10/2023 18:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:16
ALVARÁ ENVIADO
-
26/10/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/10/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2023 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 23:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2023 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
21/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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20/08/2023 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2023 23:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/08/2023 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2023 11:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 13:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAURIANE FERREIRA DE ARAUJO
-
16/02/2023 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2023 13:20
Decisão interlocutória
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07/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de proceder, na conta bancária da parte autora, descontos a título de anuidade de cartão de crédito não solicitado, ao menos até que haja efetiva nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 663,94 (seiscentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
21/12/2022 14:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAURIANE FERREIRA DE ARAUJO
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21/12/2022 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2022 09:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/12/2022 20:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/12/2022 20:43
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores sob a rubrica anuidade de cartão de crédito.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requerer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos ocorreram somente entre os anos de 2.019 à 2.021.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
31/10/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/10/2022 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAURIANE FERREIRA DE ARAUJO
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31/10/2022 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 08:27
Recebidos os autos
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31/10/2022 08:27
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/10/2022 19:49
Recebidos os autos
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28/10/2022 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2022 19:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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