TJAM - 0601027-37.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
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15/01/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/01/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/01/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAULISTA S.A.
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO DOS REIS RODRIGUES
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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09/11/2023 02:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AFONSO DOS REIS RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAULISTA S/A.
Narra o autor na exordial, que os requeridos estão realizando descontos indevidos em sua conta bancária, quais sejam, o primeiro tipo de desconto referente à uma tarifa de serviços do Banco Bradesco na qual desconhece e alega que não contratou, e o segundo diz respeito ao pagamento de parcela de empréstimo junto ao Banco Paulista, no valor de R$ 13.444,44 (treze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), que também alega desconhecer a contratação.
Nos pedidos, pugnou pelas condenações dos bancos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Não houve audiência de conciliação.
Em sua contestação, o Banco Bradesco alegou que os descontos são referentes aos benefícios utilizados pelo demandante nas movimentações de sua conta bancária, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados.
Aduz ainda, que os correntistas podem optar apenas pela prestação dos serviços essenciais, que são oferecidos de forma gratuita, porém, o requerente optou por aderir à cesta de serviços supracitada, uma vez que, assinou o termo de adesão competente.
Por sua vez, o Banco Paulista, em contestação, alegou que os descontos são referentes a um empréstimo consignado celebrado com o requerente.
Em réplica o requerente rechaçou todas as alegações apresentadas em contestações e pugnou pela procedência do feito nos termos da inicial.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pelo requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Das preliminares Analisando a preliminar do Banco Bradesco de falta de interesse processual arguida na contestação, sob o argumento de que não há no caso em tela uma pretensão resistida, pois o réu sequer teve a oportunidade de resolver o inconveniente por outras vias, não vejo razões para seu acolhimento.
Importante salientar-se, que não é exigido que a parte autora primeiramente busque a solução do conflito de forma extrajudicial, trata-se apenas de uma faculdade, pois vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito da Ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), que traz a seguinte redação: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No que concerne a preliminar do Banco Paulista de necessário desmembramento dos autos, entendo que não necessidade visto que os requeridos são solidários.
Diante disso, AFASTO todas as preliminares suscitadas.
Do mérito Quanto ao mérito propriamente dito em relação as tarifas bancárias, o TJAM uniformizou sua jurisprudência quanto à cobrança de cestas básicas, levando em consideração a grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas.
No dia 12 de Abril de 2019, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, padronizou 3 (três) teses, sendo que, a primeira delas traz a seguinte redação: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, na verdade, de regra geral que já vinha sendo utilizada pelo STJ em diversas demandas consumeristas que, por seu turno, decorre de um direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que assim determina: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Compulsando os documentos juntados, nota-se que o Banco Bradesco, no exercício do ônus da prova que lhe assiste, obteve sucesso em comprovar que o autor anuiu com a cobrança da cesta denominada "BRADESCO EXPRESSO 5", a mesma que aparece nos extratos bancários apresentados pelo requerente, uma vez que, este assinou contrato de adesão com cláusula específica e destacada constando a cobrança da referida tarifa, seguindo todas as exigências e determinações legais.
O contrato encontra-se acostado no evento de nº 17.3, e preenche todos os requisitos exigidos por lei, de modo que, todos os descontos efetuados são legítimos e exigíveis, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados pela instituição financeira.
Sendo assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade cometida pelo BANCO BRADESCO S/A.
No que concerne ao empréstimo consignado, o Banco Paulista ao manifestar-se em Juízo, trouxe prova documental na qual demonstra subsistir Cédula de Crédito Bancário" e "Termo de Autorização (movs. 19.4 e ss), celebrado entre as partes, além de apresentar documentos pessoais do requerente e etc.
Desta forma, entende-se que o autor tinha conhecimento de que estava contratando serviço de crédito consignado, o qual foi assinado pelo mesmo.
Destarte os documentos em questão encontram-se devidamente assinados pela parte autora, sem que tal aposição tenha sido impugnada ou requerida perícia, se limitando as alegações do requerente de que desconhece as contratações, todavia, há provas documentais.
Ante todo o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, bem como chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão de mov. 9.1 que concedeu a liminar pleiteada, visto que há contratos legais assinados pelas partes, assim, não há que se falar em suspensão de descontos referentes à tarifa bancária contratada e ao empréstimo consignado contratado.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente, conforme dicção do artigo 98 do CPC.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Hurygell Bruno de Araújo OAB/AM 7.288 | Laisla Camila Pinheiro Oliveira OAB/AM n.º 17.119 | Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 | Paulo Sergio Ferraz de Camargo OAB/SP 180.623.
P.R.I.C.
Tabatinga, 30 de Outubro de 2023.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
30/10/2023 11:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/10/2023 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/10/2023 23:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2023 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 22:14
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO DOS REIS RODRIGUES
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23/05/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO DOS REIS RODRIGUES
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12/05/2023 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO DOS REIS RODRIGUES
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19/01/2023 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 15:05
Juntada de CITAÇÃO
-
28/10/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido Banco Bradesco S/A a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de Tarifa Bancária Cesta Básica Expresso 5, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Determino ainda, ao Banco Paulista, a suspensão dos descontos no contracheque da requerente objeto da pretensão, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Citem-se as partes requeridas para oferecerem propostas de acordo e/ou contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretendam produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertidas que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
27/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 09:58
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:53
Recebidos os autos
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18/10/2022 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2022 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2022 12:20
Recebidos os autos
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03/10/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2022 12:20
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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