TJAM - 0000750-13.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
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30/10/2024 09:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/10/2024 09:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/10/2024 19:10
RETORNO DE MANDADO
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03/09/2024 08:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/09/2024 12:39
Expedição de Mandado
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02/09/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, com base na fundamentação alhures, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 98, I, da CF/88, c/c art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, registrando, por conseguinte, que a parte autora deve propor ação judicial em vara comum, ante a incompatibilidade do caso em tela com a simplicidade e celeridade exigidas em procedimentos distribuídos neste juizado especial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da LJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, certificando-se as respectivas (in)tempestividades e, em seguida, remetam-se os autos à Eminente Turma Recursal para fins de promoção do juízo de admissibilidade recursal, bem como desdobramentos correlatos.
P.R.I.C. -
31/08/2024 03:01
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 17:18
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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30/08/2024 06:53
PRAZO DECORRIDO
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07/06/2024 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/12/2023 10:51
RETORNO DE MANDADO
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25/10/2023 09:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/10/2023 08:35
Expedição de Mandado
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21/08/2023 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2023 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2023 13:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/12/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2022 19:19
RETORNO DE MANDADO
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22/11/2022 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 12:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/10/2022 09:25
Expedição de Mandado
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25/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida por Andrea Benvinda Rosa Andrade em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Nos termos do artigo 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos e documentos colacionados pelo Autor.
Já, o perigo do dano evidencia-se na ilicitude da cobrança de tarifas afirmadas como desproporcionais, a qual poderá acarretar prejuízos financeiros ao consumidor, sendo que na impossibilidade de pagá-los, sob forte pressão sanitária, econômica e social, excepcional, pode ficar destituído de um bem essencial, capaz de agravar o contexto em que está inserido.
Por isso, nos termos do art. 300 do NCPC, primando pela dignidade da pessoa humana em não ter serviço público essencial suspenso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para que a parte ré, após sua intimação, imediatamente, via carta postal, ou via portal eletrônico ou via oficial de justiça, juntamente com sua citação, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA PARTE AUTORA em razão dos valores aqui discutidos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da presente obrigação; caso o serviço já esteja suspenso DETERMINO QUE O REQUERIDO RELIGUE-O NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DA MESMA MULTA.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
24/10/2022 19:34
Decisão interlocutória
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21/10/2022 11:07
Recebidos os autos
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21/10/2022 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:01
Recebidos os autos
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21/10/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2022 11:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/10/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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