TJAM - 0003355-94.2013.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 11:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA BARBOSA DA SILVA
-
15/02/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE M. D. R. CARNEIRO
-
05/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA BARBOSA DA SILVA
-
04/02/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, julgo procedentes os embargos à execução para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.113,40, penhorada em conta da executada junto ao Banco Bradesco S.A.
Por consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade da referida quantia, nos termos do § 4º do artigo 854 do CPC. À Secretaria para elaborar a minuta de desbloqueio (apenas da quantia de R$ 2.113,40), com urgência.
Transfira-se a diferença havida entre o valor a ser desbloqueado e o total indicado ao evento 91.1 (ou seja, R$ 2.433,09 - R$ 2.113,40), para conta judicial, após o que, intime-se a parte executada, por intermédio do advogado constituído, para ciência do bloqueio e, querendo, comprovar qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias.
Da intimação da parte executada constará a advertência de que, não apresentada a manifestação, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela parte exequente.
Em caso de inércia da parte executada, e havendo requerimento da parte credora, expeça-se alvará à parte exequente (ou ao advogado, caso tenha poderes especiais para tanto).
Após, intime-se o exequente para requerer todas as medidas que entender pertinentes para satisfação da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 10:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2024 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2024 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 10:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/07/2024 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 22:33
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2023 20:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE M. D. R. CARNEIRO
-
28/08/2023 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2023 11:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2023 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA BARBOSA DA SILVA
-
23/11/2022 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Consubstancia-se o caso concreto em título judicial definitivo espraiado pela providência jurisdicional final resolutiva da lide em relação a qual não se deu o cumprimento do acordo homologado por parte do Requerido.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores do débito, acrescentando-se a multa inserida no artigo 523, §1º, do CPC, e a cláusula penal - caso haja, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/10/2022 10:07
Decisão interlocutória
-
16/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 23:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 15:36
RETORNO DE MANDADO
-
13/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:07
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2021 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2021 09:37
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 12:31
Decisão interlocutória
-
03/09/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/07/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2019 10:31
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/11/2019 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2019 21:17
RETORNO DE MANDADO
-
07/11/2019 08:37
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2019 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2019 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 12:06
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
26/07/2019 23:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 21:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2018 22:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 19:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2017 11:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
22/09/2017 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2016 11:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
14/10/2016 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2015 08:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2015 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2015 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2015 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2015 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2015 15:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2015 15:58
Recebidos os autos
-
17/10/2014 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/03/2014 08:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2014 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2014 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2013 12:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/11/2013 12:33
Recebidos os autos
-
05/11/2013 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2013 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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