TJAM - 0600192-67.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 20:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
19/03/2025 20:34
ALVARÁ ENVIADO
-
14/03/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BENIGNO PICANCO DA COSTA
-
14/03/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 04:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 20:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/01/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/01/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/01/2025 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BENIGNO PICANCO DA COSTA
-
28/11/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/11/2024 03:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:06
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
18/09/2024 19:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2024 20:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/08/2024 11:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BENIGNO PICANCO DA COSTA
-
05/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 13:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/12/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BENIGNO PICANCO DA COSTA
-
11/12/2023 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 21:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
11/09/2023 21:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BENIGNO PICANCO DA COSTA
-
22/06/2023 21:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BENIGNO PICANCO DA COSTA
-
10/05/2023 07:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 01:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Trata-se de questão de ordem suscitada pela parte executada em que sustenta que não ocorreu a intimação pessoal do patrono que atua no feito, razão pela qual deveria ser reconhecida a nuldiade dos atos.
Rejeito de plano a questão de ordem, apresentada, uma vez que no rito dos juizados especiais não há que se falar em intimação pessoa do patrono por previsão direta no enunciado 169 do FONAJE. ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho/RO).
Ao compulsar os autos verifico que apesar de não ter sido realizada a intimação pessoalmente em nome do patrono da parte executada a sua intimação foi devidamente realizada, não há que se falar, portanto, em nulidade. Assim sendo, não acolho os argumentos apresentados pelo Réu. Intimem-se as partes sobre o retorno da penhora online, requerendo o que entenderem necessário no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. -
11/04/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2023 11:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 15:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/01/2023 22:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/12/2022 21:22
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 20:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
18/10/2022 12:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BENIGNO PICANCO DA COSTA
-
27/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2022 23:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/08/2022 14:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2022 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2022 22:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/06/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 20:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
26/06/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/02/2022 18:12
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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