TJAM - 0000175-78.2014.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
16/04/2024 08:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/04/2024 08:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/12/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR LEITE BATANY
-
24/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por idade em que a parte autora, Osmar Leite Batany, comparecera espontaneamente perante o Juízo para manifestar desistência, no item 39.1/3, tendo, em seguida, o processo sido extinto sem resolução de mérito com base na desistência, conforme sentença do item 41.1.
Sobreveio recurso de apelação interposto pelo procurador do autor, o qual foi provido conforme acórdão do item 72.1 e ss.
Reiniciou-se a instrução do processo e mais uma vez se constatou que a parte autora não comparecera a audiência de instrução, pautada por pedido do próprio advogado no item 76.1.
O autor foi intimado pessoalmente para comparecer perante o Juízo para impulsionar a demanda e, querendo, formular seus pedidos.
Certificou-se ter sido intimada sem apresentar resposta no prazo consignado. É o essencial.
Decido.
Foi oportunizado à parte promovente adotar as providências necessárias ao andamento do feito, e formular pedidos.
Pessoalmente intimada, como exige o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), nada fez.
Assim, resta caracterizada a desídia da parte autora.
Cumpre observar que não há dúvida de que o autor não tem interesse no processo, pois, muito embora não o tenha manifestado por meio de seu advogado no item 39.1, quando lhe foi oportunizada a instrução do feito, de forma tácita demonstrou que não tem interesse, ao não comparecer à audiência para a qual fora intimado.
Mais uma vez o Juízo determinou sua intimação, desta vez pessoal, como exige o art. 485, § 1º do CPC, e novamente o autor não compareceu perante o Juízo.
Diante disto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito.
P.
R.
I.
Dispensadas intimações pessoais, ante o fundamento de extinção da presente ação por abandono de causa, sem prejuízo de que sejam intimados advogado e INSS pelo PROJUDI.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
08/11/2023 16:12
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
16/10/2023 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/10/2023 10:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/09/2023 11:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/09/2023 11:46
RETORNO DE MANDADO
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27/09/2023 09:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/09/2023 10:29
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Compulsando os autos, observo que se trata de processo sem movimentação e que a parte autora não compareceu a audiência pautada.
Intime-se a parte autora pessoalmente para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do prosseguimento do feito, procedendo às regularizações porventura necessárias, incluindo sua representação processual e adequação ao rito, bem como outras que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, II e III do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
25/09/2023 18:21
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
19/09/2023 17:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 10:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2022 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje, após alteração da conclusão.
Atenda-se a manifestação da parte que consta do item 76.1, pautando-se a audiência requerida, com a devida antecedência, conforme solicitado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
18/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2022 13:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
08/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR LEITE BATANY
-
28/07/2022 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/07/2022 10:40
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 05:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/10/2021 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/07/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR LEITE BATANY
-
20/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2019 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/02/2019 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/01/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/07/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 11:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2018 11:21
Recebidos os autos
-
10/05/2016 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2016 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2016 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2016 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
07/04/2016 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/04/2016 11:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2016 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 17:56
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2016 09:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2016 09:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2015 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2015 11:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2015 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 11:09
Recebidos os autos
-
13/10/2015 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2015 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
06/10/2015 13:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2015 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2015 20:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/09/2015 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2015 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2015 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2015 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2015 11:15
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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13/01/2015 13:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2015 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2015 14:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2015 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/01/2015 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2015 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2015 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2014 09:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2014 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2014 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2014 19:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/08/2014 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2014 08:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2014 08:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2014 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2014 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2014 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2014 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2014 14:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2014 13:05
Recebidos os autos
-
22/04/2014 13:05
Distribuído por sorteio
-
22/04/2014 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2014
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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