TJAM - 0600339-21.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/03/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 12:15
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/01/2023 11:43
ALVARÁ ENVIADO
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11/01/2023 16:36
Decisão interlocutória
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02/01/2023 15:52
Conclusos para decisão
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27/12/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 21:16
Decisão interlocutória
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12/12/2022 18:19
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/11/2022 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2022 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 18:48
Decisão interlocutória
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22/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
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29/10/2022 16:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACILENE RABELO PESSOA
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28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 07:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GRACILENE RABELO PESSOA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora na exordial, que no dia 15/01/2019 a financeira requerida efetuou uma cobrança em sua conta bancária, no valor de R$ 869,32 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), referente a um tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO 1". Afirma que desconhece a origem do desconto, pois nunca fez qualquer adesão a tal serviço.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que os descontos são referentes aos benefícios utilizados pela demandante nas movimentações de sua conta bancária, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados.
Aduz ainda, que os correntistas podem optar apenas pela prestação dos serviços essenciais, que são oferecidos de forma gratuita, porém, ao utilizar-se de benefícios não inclusos ou então que excedam essa franquia, serão cobradas as tarifas pertinentes.
Afirma que ao abrir sua conta junto ao banco réu, a requerente concordou com a cobrança da referida tarifa.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que embora a defesa tenha pugnado pela oitiva da parte autora em audiência, não vejo razões para sua realização, uma vez que, a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pelo requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, analisando a preliminar de falta de interesse processual arguida na contestação, sob o argumento de que não há no caso em tela uma pretensão resistida, pois o réu sequer teve a oportunidade de resolver o inconveniente por outras vias, não vejo razões para seu acolhimento.
Importante salientar, que não é exigido que a parte autora primeiramente busque a solução do conflito de forma extrajudicial, trata-se apenas de uma faculdade, pois vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito da Ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), que traz a seguinte redação: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Mesmo assim, a demandante afirma ter procurado a financeira ré, no intuito de solucionar o problema, porém, não logrou êxito.
Diante disso, AFASTO a preliminar suscitada.
De igual modo, não vejo fundamentos para o reconhecimento da prescrição como prejudicial de mérito, uma vez que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, em que a violação se renova a cada mês, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois o prazo prescricional bem como o decadencial, se reiniciam a cada desconto realizado indevidamente, logo o termo inicial para contagem é a data do último desconto ocorrido.
Esse entendimento já encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, veja-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.(STJ.
REsp 1361182/RS).
Por outro lado, a pretensão indenizatória da demandante está sim sujeita à prescrição, de modo que, se o desconto tivesse sido efetuado antes de 31/08/2017 estaria de fato prescrito, uma vez que, o prazo prescricional aqui aplicável é o quinquenal, conforme dicção do artigo 27 do CDC, todavia, tal situação não incide no pleito autoral.
Posto isto, AFASTO a prejudicial de mérito arguida.
Quanto ao mérito propriamente dito, o TJAM uniformizou sua jurisprudência quanto à cobrança de cestas básicas, levando em consideração a grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas.
No dia 12 de Abril de 2019, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, padronizou 3 (três) teses, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão.
A primeira tese afirma que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, na verdade, de regra geral que já vinha sendo utilizada pelo STJ em diversas demandas consumeristas que, por seu turno, decorre de um direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que afirma ter o consumidor direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Compulsando os documentos juntados, não visualizo qualquer contrato com cláusula específica e destacada constando a cobrança da tarifa mencionada anteriormente, de forma que, a sua cobrança é abusiva, pois o banco réu não comprovou que a autora autorizou o desconto.
Passada essa parte, a segunda tese aborda a repetição em dobro dos danos materiais, ao dispor que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É Importante compreender que é exigida a presença da má-fé e a inexistência de engano justificável de forma concomitante para que seja cabível a cobrança em dobro.
Anteriormente, esse julgador tinha o entendimento de que a devolução deveria ser na forma simples.
Ocorre que, com a repetição de ações em relação ao mesmo tema, é inconcebível não perceber a nítida existência de má-fé por parte do banco demandado, que continua descontando as tarifas dos correntistas, mesmo sabendo que existe entendimento jurisprudencial que reconhece sua ilegalidade.
Por derradeiro, a terceira tese abarca o dano moral, ao afirmar que o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A Jurisprudência do TJAM é pacífica acerca da matéria tratada na presente demanda.
Confira os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO TARIFA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇO" AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. - Quanto ao tema, esta egrégia Corte de Justiça recentemente se manifestou no sentido de ser indevido o desconto da tarifa "cesta básica de serviços" quando não há anuência expressa do consumidor pelo serviço (Reclamação nº 4004839-85.2018.8.04.0000, Relator: Exmo.
Desembargador Anselmo Chíxaro). - Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco demandado, como também pela sensação de angústia e impotência que este vem sofrendo pela a situação extremamente desagradável ao sofrer descontos em sua conta de forma indevida. - Quanto às tarifas ilegítimas, como o consumidor fora cobrado em quantia indevida, deve-se aplicar a repetição de indébito, com direito do recebimento em dobro do valor injustamente cobrado, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Relator desdor: Aristóteles Lima Thury; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2019; Data de registro: 25/09/2019). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DECONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade da consumidora, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
Primeira apelação cível conhecida e desprovida.
Segunda apelação cível conhecida e provida em parte". (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019). "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CESTA BÁSICA BANCÁRIA.
TARIFA NÃO PACTUADA.
PRECEDENTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DO TJAM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
No tocante a ilegalidade da cobrança da denominada "Cesta Básica de Serviços", temos que a Turma Recursal fixou o entendimento de que é indevida sua cobrança quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica.
Compulsando os autos, tem-se que a instituição financeira, ora Apelada, não comprovou que o consumidor, ora Apelante, contratou os serviços de cesta básica, sendo certo que seria seu encargo trazer prova nesse sentido.
Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial". (Relatora desdora: Joana dos Santos Meirelles; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2020; Data de registro: 24/01/2020). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança das tarifas em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação.
Não há qualquer documento apto contrato que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços e/ou cesta básica econômica capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista.
A conduta perpetrada pelo apelado - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário acarreta violação à dignidade do autor, já que este se viu privado do numerário para a sua manutenção digna.
Recurso integralmente provido". (Relator desdor: Paulo César Caminha e Lima; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 11/02/2020).
Conforme extrai-se dos julgados acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral, haja vista que, a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando praticada por longo período de tempo, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, entendo que o desconto efetuado na conta corrente da autora caracteriza-se apenas como um mero aborrecimento, não sendo ele capaz de gerar prejuízo aos seus direitos de personalidade. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar, a título de danos materiais, R$ 53,58 (cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), já contados em dobro, com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), e corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
O BANCO BRADESCO S/A DEVE tomar todas as providências necessárias para o imediato cancelamento e definitiva exclusão da cobrança da tarifa objeto desta lide , dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto doravante efetuado, e ainda, o valor da condenação poderá ser acrescido de eventuais cobranças efetuadas após a propositura desta ação, uma vez que, não estão inclusas no cálculo atual.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Nícolas Rodolfo de Souza Espíndola OAB/AM 16.128, e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/AM A-598. -
08/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/10/2022 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/10/2022 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/10/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 13:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 02:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/09/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/09/2022 07:09
Decisão interlocutória
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31/08/2022 11:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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31/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:00
Recebidos os autos
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31/08/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2022 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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