TJAM - 0602877-11.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELODY SILVA D ALMEIDA
-
12/12/2022 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 13:52
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELODY SILVA D ALMEIDA
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06/12/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovida de que pagou o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do patrono da promovente, conforme requerido à mov. 35.1, desde que tenha poderes para tanto.
P.R.I. e, após, arquivem-se. -
02/12/2022 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2022 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
01/12/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/11/2022 04:27
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2022 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2022 19:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2022 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 17:36
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/10/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
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26/10/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/10/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELODY SILVA D ALMEIDA
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26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/10/2022 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 00:00
Edital
À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a tarifa/serviço CESTA FÁCIL ECONÔMICA e SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA e SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 4.452,92 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) já considerando o dobro do valor, a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, até o ajuizamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) CONDENAR a parte réu BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.R.I.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. e) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
06/10/2022 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 15:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/10/2022 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/09/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/09/2022 08:00
Recebidos os autos
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14/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:56
Recebidos os autos
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12/09/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/09/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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