TJAM - 0600307-33.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
23/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação (embargos 20.1).
Sustenta o embargante a existência de erro material na sentença proferida (item 20.1), visto que foi determinado o valor superior ao correspondente. É o relatório, em síntese.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.
Analisando a sentença proferida (item 20.1), verifico que, assiste razão ao embargante, vez que o cálculo apresentado pelo autor (item 1.4) foi dobrado por duas vezes.
Posto isso, modifico a sentença somente no que diz respeito à correção do valor da condenação, cuja forma correta é: CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 1.582,84 (Um mil e quinhentos e oitenta e doís reais e oitenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, valores que deverão ser corrigidos pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Dessa forma, conheço dos embargos e no mérito, os aceito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/10/2022 00:00
Edital
(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil -
14/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/06/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2022 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2022 09:29
Recebidos os autos
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11/05/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2022 01:24
Recebidos os autos
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11/05/2022 01:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2022 01:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/05/2022 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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