TJAM - 0605339-80.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
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10/12/2022 17:50
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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06/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON VIEIRA SOUZA
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23/11/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 56566655/5076416991025004 - ev. 1.7); b) DETERMINAR que a parte requerida proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
17/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 15:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/11/2022 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/11/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/11/2022 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 23:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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07/11/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON VIEIRA SOUZA
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17/10/2022 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 15:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/10/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/10/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2022 23:45
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 00:00
Edital
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
06/10/2022 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 12:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/10/2022 08:48
Recebidos os autos
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05/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
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04/10/2022 22:23
Recebidos os autos
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04/10/2022 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2022 22:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/10/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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