TJAM - 0600399-16.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2025 08:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de SILVIA MARIA DA SILVA PUCU com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). -
19/08/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2025 12:09
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/03/2025 09:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 22:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARIA DA SILVA PUCU
-
24/04/2024 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2024 11:47
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 08:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/03/2024 08:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/02/2024 09:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARIA DA SILVA PUCU
-
27/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 16:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/10/2023 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARIA DA SILVA PUCU
-
05/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:19
Decisão interlocutória
-
10/08/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/05/2023 10:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2023 09:04
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:14
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARIA DA SILVA PUCU
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 00:00
Edital
III DO DISPOSITIVO Ao lume de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1.
CONCEDER o AUXÍLIO DOENÇA (benefício por incapacidade temporária) do requerente, desde a data da DER, que se deu em 24/04/2015; 2.
DECLARAR o direito à percepção de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (benefício por incapacidade permanente), cujo termo inicial é a data da realização da perícia simplificada em sede judicial, que se deu em 05/08/2022; 3.
CONVERTER O AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a contar da data da realização da perícia médica simplificada; 4.
DETERMINAR a imediata IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração se preciso for; 5.
CONCEDER O ADICIONAL de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, diante da necessidade que o segurado tem de assistência permanente de outra pessoa, cujo termo inicial será a data da citação do réu; 6.
CONDENAR o ente público requerido ao pagamento das prestações vencidas de cada débito, este de natureza alimentar, com base em cada termo inicial do respectivo benefício concedido, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros, a partir da citação, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte Requerente, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte Requerente, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que não há elementos nos autos que permitam concluir que o piso estabelecido pelo art. 496, §3º, do Código de Processo Civil será ultrapassado.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, §5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
24/11/2022 10:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/11/2022 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 00:00
Edital
Estando o processo pronto para julgamento, façam-se os autos conclusos para sentença. -
08/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:00
Edital
Digam as partes se possuem provas a produzir ou requerimentos a fazer, no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, eis que o processo se encontra maduro para julgamento. -
07/10/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARIA DA SILVA PUCU
-
23/08/2022 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2022 09:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARIA DA SILVA PUCU
-
20/07/2022 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/07/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:57
Recebidos os autos
-
11/07/2022 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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