TJAM - 0601152-49.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/01/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados.
Deixo de fixar honorários na fase de execução, em razão do Tema Repetitivo n° 1190 do STJ publicado em 01/07/2024, no qual restou firmada a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV. Após, à secretaria para que junte aos autos a requisição de pagamento e intime as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial, suspendendo-se os autos até o depósito dos valores comprovado nos autos.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, ARQUIVEM-SE OS AUTOS EM DEFINITIVO.
Diligencie-se e cumpra-se. -
10/12/2024 21:07
Decisão interlocutória
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05/12/2024 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
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02/10/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2024 12:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/04/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/03/2024 08:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL BARBOSA DA SILVA
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01/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2024 02:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 10:00
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/01/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de seguro defeso movida por DANIEL BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados.
Aduz a inicial que a parte autora exerce atividade de pesca e requereu junto ao INSS a concessão de seguro defeso referente ao período de 2021/2022, contudo, teve o pedido indeferido em razão de não preencher os requisitos necessários.
Citado, o INSS apresentou contestação aduzindo preliminares e, no mérito, defende a ausência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido.
Impugnação à contestação ao evento n° 17.1.
Julgamento antecipado anunciado ao evento n° 21.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a ocorrência de prescrição ou decadência, visto que o pedido foi feito no prazo legal, tampouco ilegitimidade passiva do INSS, por não ter havido pedido de regularização de RGP, menos ainda de falta de interesse processual, por ter sido demonstrado nos autos o requerimento administrativo.
O seguro-desemprego em questão, benefício destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais (defeso), foi instituído pela Lei n° 10.779 de 2003 que dispõe: Art. 1° O pescador artesanal de que tratam a alínea b do inciso VII do artigo 12 da Lei n° 8.212 de 1991, e a alínea b do inciso VII do artigo 11 da Lei n° 8.213 de 1991, desde que exerça sua atividade profissional initerruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. §1° Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. §2° O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. §3° Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. §4° Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. §5° O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distinas. §6° A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. §7° O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. §8° O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 40 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° do referido artigo. Trata-se, portanto, de benefício que visa prover assistência financeira temporária ao pescador artesanal que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar e que, durante o período de preservação da espécie a cuja captura se dedique, está impedido de realiza-la por imposição da legislação ambiental.
O artigo 2°, §2° da supramencionada Lei, estabelece os documentos mínimos que devem ser apresentados pelo beneficiário no ato de habilitação, como o registro de pescador profissional artesanal atualizado e emitido pelo Ministério da Pesca e Agricultura com antecedência mínima de um ano, a contar do requerimento do benefício, bem como cópia do documento fiscal de venda do pescado que discrimine o valor de tal contribuição, caso comercializada a produção para pessoa física e, ainda, outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca no período previsto na Lei e que não dispõe de outra fonte de renda.
Assim, verifico que a parte autora apresenta documentos suficientes que demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do aludido benefício de seguro-defeso biênio 2021/2022.
Em que pese o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, a Autarquia Previdenciária indeferiu o requerimento administrativo sob a alegação de que não houve o recolhimento das contribuições a contento.
A esse respeito, dispõe a Lei n° 10.779 de 2003: Art. 2° Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. §3° O INSS, no ato de habilitação ao benefício deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do §2°. Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora juntou ao evento n° 1.29, comprovante de pagamento de sua guia GPS.
Não obstante, conforme bem lembrado na exordial, o item 33 do Memorando Circular Conjunto n° 7/DIRBEN/DIRAT/INSS de 08/02/2019 permite o recolhimento posterior das contribuições previdenciárias aos trabalhadores de atividade rural.
Além disso, com base no entendimento jurisprudencial, bem ainda da disposição do artigo 11, inciso VII da Lei n° 8.213/1991, equiparando o pescador artesanal a trabalhador rural, tem-se que o referido permissivo deve ser aplicado ao caso em questão.
Neste sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
PESCADOR ARTESANAL.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - O pescador artesanal, a teor do artigo 11, da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários (...)(TRF-3 - ApCiv: 59103900620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021) TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50026641520204047001 PR 5002664-15.2020.4.04.7001, Relator: EDUARDO FERNANDO APPIO, Data de Julgamento: 17/02/2022, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR. Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1°, IV do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇAO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento do benefício seguro-desemprego à parte autora DANIEL BARBOSA DA SILVA, nos termos do artigo 1° da Lei n° 10.779 de 2003, relativas aos exercícios de 2021/2022.
Os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97 e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano, consoante manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação (STF - RE 870.947/SE) Condeno a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao patamar de 10% do valor da condenação (prestações vencidas - Súmula n. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. -
29/12/2023 11:53
PROCESSO SUSPENSO
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04/12/2023 11:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/12/2023 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/09/2023 16:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL BARBOSA DA SILVA
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08/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de seguro defeso movida por DANIEL BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
Citado, o réu apresentou contestação, e, intimado, o autor apresentou réplica, não tendo sido requerido por nenhuma das partes a produção de mais provas.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de mais provas.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/08/2023 12:27
Decisão interlocutória
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13/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/04/2023 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/02/2023 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação ou proposta de acordo, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada proposta ou contestação, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze), apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca do acordo ofertado pela Autarquia Previdenciária.
Após as manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
07/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:12
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:22
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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