TJAM - 0601147-27.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/04/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/03/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/03/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2025 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/03/2025 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados. À secretaria para que junte aos autos a requisição de pagamento e intime as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial, suspendendo-se os autos até o depósito dos valores comprovado nos autos.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, ARQUIVEM-SE OS AUTOS EM DEFINITIVO.
Diligencie-se e cumpra-se. -
19/08/2024 15:20
Decisão interlocutória
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10/07/2024 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2024 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2024 10:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2024 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
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11/04/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/04/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/04/2024 09:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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13/03/2024 16:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILZA LIMA SIQUEIRA
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27/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 02:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 09:58
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/01/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão seguro defeso movida por NILZA LIMA SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados.
Aduz a inicial que a autora exerce atividade de pesca e como pescador requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão dos seguros defesos referentes aos períodos 2018/2019, contudo, teve o pedido indeferido em razão de não preencher os requisitos necessários.
Irresignado com o indeferimento demandou no Poder Judiciário para obter o pagamento de seu seguro, arguindo que se trata de direito adquirido ante a inconstitucionalidade das Portarias Conjuntas nº 20/2020 e nº 23/2020, pois tais portarias não estariam respeitando os Princípios da Isonomia e da Impessoalidade, resguardados constitucionalmente.
Logo, ultrapassando os limites impostos do poder executivo vez que criam regras especificas para os Pescadores do Estado do Amazonas, pois as atualizações no procedimento para preenchimento dos requisitos foram determinadas por Portarias Conjuntas de natureza inconstitucional.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.44.
Em sua defesa, a autarquia pugna pela improcedência da ação, defendendo que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Réplica ao evento n° 17.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil CPC, uma vez que a matéria de fato e de direito discutida na demanda encontra-se suficientemente elucidada para prolação de provimento jurisdicional definitivo, mormente pela desnecessidade de produção de provas, sendo as carreadas suficientes para tanto.
DAS PRELIMINARES Não há prescrição ou decadência do direito da parte autora, posto que a ação fora ajuizada dentro do prazo legal.
Não há tampouco ilegitimidade passiva do INSS, visto que não houve requerimento de regularização de RGP.
DO MÉRITO Do Enquadramento Como Pescador Artesanal Inicialmente ressalto que o pedido versa sobre seguro defeso cujo trata do benefício de seguro-desemprego destinado a pescadores artesanais, pois deixam de auferir a renda habitual em razão do impedimento da atividade da pesca no período de reprodução das espécies para fins de preservação das mesmas.
Não obstante, para a concessão do seguro defeso, é necessário o preenchimento de requisitos conforme previsão do art. 2º da Lei nº 10.779/2003 (com as alterações incluídas pela Lei nº 13.134/2015), vejamos: I - O exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; II - O registro de pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos 01 ano antes do requerimento do benefício; III - A comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; IV - A comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e V - A comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira; VI - Não fazer gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
Da Homologação De Acordo Na Ação Civil Pública Verifica-se que em decorrência de dificuldades do Ministério da Indústria Comércio Exterior e Serviços no procedimento de emissão de novas RGPs, por meio de portarias, suspendeu e delimitou condições temporais para emissão de novos registros deixando cidadãos pescadores à mercê de resoluções.
Assim, por meio da Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, a Defensoria Pública da União de Brasília logrou a homologação de um acordo em que afastou o referido limite temporal e determinou o pagamento de seguro defeso aos pescadores que solicitaram o benefício e que tinham realizado a inscrição junto ao Ministério da Pesca, independentemente da data de solicitação, sendo considerado o protocolo de pedido de RGP (PRGP) para concessão do benefício e o preenchimento do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional como documentos equiparados à própria RGP (Registro Geral da Atividade Pesqueira,) os quais também estão presentes no pedido administrativo.
Ocorre que os referidos documentos foram desconsiderados em razão de não preencherem os requisitos das Portarias Conjuntas nº 20/2020 e nº 23/2020, sendo requerido pela parte autora o controle de constitucionalidade difuso, ou seja, a análise dos atos normativos vergastados ante a Constituição Federal de 1988.
Do Controle Difuso De Constitucionalidade.
Da Inconstitucionalidade Das Portarias Conjuntas Nº 20/2020 E Nº 23/2020.
Da Análise Do Caso Concreto Vale lembrar que existem dois tipos de controle de constitucionalidade, o abstrato, quando não há lide, mas se avalia a aplicação do ato normativo ou lei ante a Constituição Federal, e o controle difuso cujo se pretende a referida análise quando se tem a lide (o caso concreto), sendo que neste último apenas surtirá efeito entre as partes da demanda.
Observo que as Portarias Conjuntas nº 20/2020 e nº 23/2020 trouxeram condicionantes distintas aos pescadores de cada região do país, inclusive, requisitos específicos apenas para os pescadores do Estado do Amazonas.
Nesta senda, observa-se que a Autarquia deixou de cumprir com os Princípios Constitucionais de isonomia e impessoalidade resguardados nos art. 5 e art. 37, ambos da nossa Carta Magna.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) Desse modo, dado tratamento desigual aos cidadãos pescadores do Brasil, bem como desrespeitando a impessoalidade e seus limites para a elaboração dos atos normativos em questão, à vista do condão do controle de constitucionalidade difuso que cabe a este Juízo, DECLARO INCONSTITUCIONAIS AS PORTARIAS CONJUNTAS Nº 20/2020 E Nº 23/2020.
Assim, o presente caso deve ser analisado à luz da Portaria Conjunta nº 14/2020, contudo sem as atualizações de 23/10/2020 e 23/12/2020 que tratam as Portarias Conjuntas nº 20/2020 e 23/2020, ora inconstitucionais.
No caso, analisando detidamente o pedido, verifico que assiste razão à parte autora, posto que seu pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de que para enquadramento na Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, que ora tramita perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal é necessária a apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
Não obstante, observo que o referido pedido foi protocolado em 05/12/2018, instruído com o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional constando o nome da parte Requerente, datado em 08/05/2019.
Observo, ainda, que independentemente da inconstitucionalidade da Portaria Conjunta nº 23/2020, o pedido foi feito na vigência da Portaria Conjunta nº 20/2020 e não naquela que fundamentou o indeferimento do pedido.
Logo, verifica-se que a Autarquia analisou o pedido da autora na vigência de uma portaria e indeferiu tal pedido com base em portaria posterior sem se quer dar a chance ao requerente de adaptar seu pedido.
Nesta toada, não houve respeito ao princípio de Tempus Regit Actum, o qual dispõe que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram e, não havendo qualquer determinação que retroceda, a Autarquia deveria ter analisado o pedido consoante a legislação vigente à época do pedido.
Do Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias Quanto às contribuições previdências necessárias para a concessão do benefício, seguro defeso, diz Lei nº 10.779/2003: Art. 2 Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os os beneficiários, nos termos do regulamento. § 3 O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 o , nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do §2°. Compulsando os autos vejo que a autora já comprovou o pagamento da sua guia GPS no evento n° 1.30, também devidamente anexada ao processo administrativo, de modo que resta imperiosa a concessão do benefício de Seguro defeso vez que atende os requisitos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INCONSTITUCIONAIS as Portarias Conjuntas nº 20/2020 e nº 23/2020, conforme fundamentação ao norte esposada. b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, referente ao biênio 2018/2019, com juros e correção monetária desde cada vencimento até o efetivo pagamento.
Os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97 e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano, consoante manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação (STF - RE 870.947/SE) Condeno a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao patamar de 10% do valor da condenação (prestações vencidas - Súmula n. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. -
29/12/2023 11:59
PROCESSO SUSPENSO
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04/12/2023 11:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/12/2023 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/09/2023 16:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILZA LIMA SIQUEIRA
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08/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de seguro defeso movida por NILZA LIMA SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
Citado, o réu apresentou contestação, e, intimado, o autor apresentou réplica, não tendo sido requerido por nenhuma das partes a produção de mais provas.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de mais provas.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/08/2023 12:27
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2023 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação ou proposta de acordo, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada proposta ou contestação, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze), apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca do acordo ofertado pela Autarquia Previdenciária.
Após as manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
07/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:10
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:38
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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