TJAM - 0600741-38.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO SOARES
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10/06/2024 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/06/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/06/2024 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2024 10:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO SOARES
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08/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2023 08:26
PROCESSO SUSPENSO
-
28/12/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 08:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2023 00:00
Edital
Tendo em vista a concordância da entidade previdenciária, HOMOLOGO os cálculos no mov. 41.2.
Assim, expeçam-se ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que se proceda ao pagamento da verba, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), destacando-se os honorários sucumbenciais e contratuais, conforme o caso e havendo o contrato de serviços advocatícios.
Nos termos do art. 11, da Resolução n. 458, de 04/10/2017 do CJF, intime-se a parte autora e o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem ciência quanto aos Ofícios Requisitórios expedidos.
Não havendo impugnação, venham conclusos para sentença de extinção do cumprimento.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. -
09/11/2023 12:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/10/2023 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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26/10/2023 20:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 19:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 19:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/10/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 05:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 05:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO SOARES
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11/08/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO SOARES
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21/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural ao autor, no valor de um salário mínimo vigente.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data desta sentença.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
22/03/2023 13:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/03/2023 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/02/2023 00:04
Juntada de Certidão
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25/02/2023 23:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/02/2023 23:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/02/2023 23:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:32
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:46
Decisão interlocutória
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16/02/2023 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO SOARES
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26/01/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 23:17
Juntada de Certidão
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17/01/2023 23:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/10/2022 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, determino que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta deste Juízo.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, ciente que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimações.
Tão logo encerrado o ato e tendo em vista que o INSS já apresentou contestação, intime-o para, querendo, apresentar manifestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020.
Cumpra-se. -
05/10/2022 15:00
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:55
Recebidos os autos
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21/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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