TJAM - 0603550-89.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL BEL PRESTES DA SILVA
-
14/08/2024 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
13/08/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/08/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/08/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 09:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2024 22:42
Recebidos os autos
-
29/03/2024 22:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/03/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 11:44
Declarada incompetência
-
11/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
16/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL BEL PRESTES DA SILVA
-
25/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 19:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/12/2023 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
27/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL BEL PRESTES DA SILVA
-
04/11/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RAFAEL BEL PRESTES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO AMAZONAS, todos devidamente qualificados nos presentes autos.
O autor ajuizou a presente ação com o fito de obter prestação jurisdicional de ter reconhecido o direito de afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a fim de participar do Programa de Pós-Graduação em Química Nível Doutorado da Universidade Federal de Santa Maria/RS.
Alegando, em suma: Que é servidor público estadual, professor 2ª classe, lotado na Secretaria Estadual de Educação SEDUC/AM e com o objetivo de cursar a pós-graduação, o Requerente protocolou pedido de afastamento à SEDUC na data de 09/09/2020, o qual tramita há tempos sem ser concluído e sem que o Requerente tenha sido informado da razão da demora.
Diante da procrastinação do Ente Público, se viu obrigado a requerer licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, a qual foi deferida em 11/05/2022 a contar de 07/03/2022.
Afirmando que está sendo lesado por não estar recebendo seus vencimentos que deveriam ser mantidos em virtude do afastamento para aperfeiçoamento e pela extrema morosidade da SEDUC em apreciar o respectivo pedido.
Requerendo em sede de tutela antecipada que o Estado do Amazonas seja compelido à imediata concessão do afastamento previsto no artigo 116 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, tudo sob pena de multa diária.
Por fim, a procedência total da ação proposta na exordial, confirmando os efeitos da antecipação da tutela anteriormente deferida, com a condenação da requerida, em definitivo, para cumprimento da obrigação de fazer discutida na presente peça. vieram-me conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Como se sabe, para concessão de tutela de urgência inspira a incidência de dois requisitos, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No particular, o autor sustenta a probabilidade do direito com base no artigo 116, da Lei 1.762/86 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Amazonas.
Art. 116.
Poderá o servidor público ser autorizado a se afastar de suas atividades funcionais para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional, pelo prazo de 04 (quatro) anos, sem prejuízo do vencimento e remuneração.
Da leitura do supracitado artigo, vislumbro não está presente a probabilidade do direito, isto porque, o Art. 116 da Lei 1.762/86 afirma que "poderá" ser autorizada a licença para aperfeiçoamento profissional.
Assim, a concessão do requerido afastamento é ato discricionário da Administração.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência se fazem necessários a presença concomitante de probabilidade do direito invocado e perigo de dano. 2.
No caso, a probabilidade do direito resta ausente na medida em que a concessão de licença remunerada para capacitação é ato discricionário, não podendo o Poder Judiciário adentrar no julgamento meritório realizado pela Administração Pública, salvo flagrante ilegalidade, circunstância que não se revela presente, tendo em vista que a ausência da Agravante desfalcaria o quadro de peritos do instituto de criminalística. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40067860920208040000 AM 4006786-09.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) (grifo nosso) Colaciono ainda, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA MESTRADO.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. ( AgInt no RMS 61.469/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). (grifo nosso) Posto isso, INDEFIRO o presente pedido de tutela de urgência, por carência dos requisitos tabulados do art. 300 do CPC.
Cite-se na forma do art. 183 do CPC com as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal. -
30/09/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/09/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 12:33
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 12:33
Distribuído por sorteio
-
10/08/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603884-26.2022.8.04.4400
Miguel Dener Carvalho Formiga da Silva
Estado do Amazonas
Advogado: Marileide Queiroz Carvalho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2024 13:20
Processo nº 0603607-10.2022.8.04.4400
Isabelle Sofia Barreto Ferraz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Aline Regina Barreto Pinto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/04/2024 10:37
Processo nº 0603895-55.2022.8.04.4400
Banco Itaucard S/A
Ednei Machado da Silva
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2022 08:34
Processo nº 0000865-46.2013.8.04.4701
Gleyson Barbosa Franca
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600294-73.2021.8.04.5500
Francisco da Silva Araujo
Cartorio Unico de Registro Civil da Coma...
Advogado: Kelcyelem da Silva e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/11/2021 13:32