TJAM - 0601058-75.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
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20/03/2023 11:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/03/2023 11:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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31/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2023 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 15:34
Extinto o processo por desistência
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18/12/2022 20:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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03/11/2022 22:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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03/10/2022 00:00
Edital
Vistos e etc.
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto Lei 911/1969, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º do mesmo repositório legal.
Tratando-se de causa exclusivamente de direito, entendo que a hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I do CPC 2015. -
30/09/2022 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:08
Recebidos os autos
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29/09/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2022 10:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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